Na situação apresentada, entendo que há direito ao seguro desemprego, conforme lei 8.900 de 30 de Junho de 1994:
2º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
Entendo que a data do seu desligamento será 29/06/2013, quando completará 179 dias de vínculo empregatício, um a menos que o exigido no parágrafo 2o e fracionado no parágrafo 3o.
Contudo, a empresa deve ter informado CAGED ao Ministério do trabalho com seus dados, se não, ficará difícil.
Sugiro consultar seu sindicato.
Boa sorte.