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FÓRUM CONTÁBEIS

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Base de calculo Férias e 13° - Aviso Indenizado

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 16:51

Prezados amigos!

Andei lendo alguns tópicos aqui no fórum e em relação a essa matéria eu não vi nada ainda com um embasamento jurídico.

Fiz recentemente uma rescisão do contrato de trabalho com demissão sem justa causa por iniciativa com empregador, com o aviso prévio indenizado de 33 dias.

Utilizei como base de cálculo para o calculo do 1/12 avos proporcionais das férias e do 13° salário do aviso prévio indenizado a remuneração do funcionário que é de R$ 930,00.
No ato da homologação o sindicato alegou que o calculo "correto", foi alterado a partir da [Lei do aviso prévio 12.506/2011] e deve ser considerado o valor do aviso de 33 que é de R$ 1.023,00.

Essa informação procede !?
Existe alguma base legal para eu justificar o cálculo sobre a remuneração de R$ 930,00 e não sobre os 33 dias do aviso indenizado de R$ 1.023,00 ?

Atenciosamente
Gilmar Costa




VALDIRENE  SALES

Valdirene Sales

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 17:01

Boa tarde Gilmar, sendo o aviso prévio indenizado com base na Lei 12506/2011 ele tem o aviso indenizado acrescido de 1/12 nas férias e 13º salário e 1/3 abono sobre as ferias , estes 3 dias seriam indenizados em separado e não conforme o sindicato mencionou. São 30 dias de aviso indenizado e 3 dias da Lei 12506/11 por ano completo de serviço.
Espero ter ajudado.

Qq dúvida retorne ok?

PRISCILA CRISTIANE SBORCHIA

Priscila Cristiane Sborchia

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 12:06

Boa tarde, gostaria que alguém tirasse uma duvida minha se possível, uma funcionaria foi dispensada hoje dia 25/04/2014 e seu aviso será indenizado, a data de sua admissão foi em 06/05/2013, gostaria de saber se terei que pagar a lei 12506/11 para ela referente a 3 dias, já que ela irá fazer um ano de empresa no aviso indenizado.

Att,
Priscila.

Att,
Priscila C. Sborchia
Assistente de RH/DP

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 13:09

Olá Priscila,

O tempo de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é calculado uma única vez no momento em que é dado o aviso prévio, levando em consideração o tempo trabalhado até então.

Fonte: Nota Conjunta nº 01/2012

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:26

Olá colegas, bom dia.

Ontem fomos homologar uma rescisão no sindicato e o mesmo não fez a homologação pois o agente homologador diz que o funcionário tem direito à mais um avo de 13º e férias.

Para entender:

O funcionário teve 32 faltas desde o início do período aquisitivo dele (30/04/2014) e no mês do aviso (julho) ele teve mais 6 faltas, totalizando 38 faltas. Nesse caso ele perde o direito de férias, correto?

No caso do 13º ele está cobrando sobre o período que se refere ao indenizado, sendo que o aviso do funcionário foram trabalhados 30 dias e indenizados 12 dias. Como é inferior a 15 dias ele não tem direito a mais 1 avo de 13º nem de férias? Correto?


Fico no aguardo.

Grata

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 08:51

Então Fernanda

Acima de 32 faltas perde o direito a aquele período aquisitivo.
Mas o que eles questionam é o aviso indenizado certo?

A demissão foi 22/07 incluindo os 12 dias?
Qual a admissão?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:03

Isso, é que está sendo questionado pelo sindicato.

A admissão dele foi em 23/10/2009.

Esse funcionário perdeu todos os direitos à férias que ele tinha desde que entrou na empresa.
No primeiro período, ele perdeu o direito por motivo de afastamento de auxílio doença acidentário superior a 6 meses (afastamento de 26/10/2009 e retorno em 30/04/2013) devido a acidente de trabalho. No segundo período aquisitivo (30/04/2013 à 29/04/2014) ele perdeu o direito devido a ter 38 faltas no período. O mesmo ocorreu nesse último período que seria de 30/04/2014 à 29/04/2015, como ele foi demitido, o período se encerra dia 22/07, tendo de faltas a quantidade de 38 faltas.


O aviso dele foi na seguinte modalidade 42 dias, com início em 23/06/2014, sendo 30 dias trabalhados e os 12 restantes indenizados, projetando o período do aviso indenizado com término em 04/08/2014.

Outra dúvida, como o aviso foi indenizado de um período, o pagamento das verbas deve ser feito dentro de 10 dias corridos??

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:21

Vamos lá Fernanda....

Períodos

23/10/2009 - 22/10/2010 - Perdeu o direito afastamento
23/10/2010 - 22/10/2011 - Perdeu o direito afastamento
23/10/2011 - 22/10/2012 - Perdeu o direito afastamento
23/10/2012 - 30/04/2013 - Perdeu o direito afastamento
01/05/2013 - 30/04/2014 - Perdeu o direito por faltas
01/05/2014 a 04/08/2014 - 3/12 avos

O pagamento deve ocorrer ao fim dos 30 dias, ou seja, primeiro dia útil após o término, 23/07/2014, "ontem".

Este é o entendimento dos Sindicatos!

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:43

Sim:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:47

Ok Vânia.

Agora sim estou certa de que meu entendimento estava correto.

Vou agendar homologação no MTE, pois o sindicato irá negar novamente.


Lhe agradeço pela orientação, foi de grande ajuda!

Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:49

O MTE diz que os 12 dias devem ser também trabalhados... talvez você tenha problemas quanto a isso.
Efetuou o pagamento dentro do prazo?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Fernanda Vera Padoin

Fernanda Vera Padoin

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 10:45


Sim.

Então, conversando com a proprietária da empresa, ela me informou que efetuou o pagamento das verbas rescisórias lá no sindicato na frente do agente homologador. O mesmo está viajando para outro município aqui do estado e agora consigo falar com ele só na segunda-feira. Nesse caso, como ela fez o pagamento na frente dele, teremos de homologar lá no sindicato mesmo.




Fernanda Vera Padoin

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer!"
Valter Alves

Valter Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:55

Bom dia.
Reiterando uma dúvida sobre o aviso proporcional, introduzido pela lei nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, o dias indenizados computaram para avos de férias e 13º. Estou com dúvida, pois a legislação não específica.

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