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FERIAS COLETIVAS - SINDICATO

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 13:40

Boa tarde amigos.

Existe vários tópicos que tratam do assunto, vejam se aqui tem o que procuram, se não, retornem.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
VIVIAN R B GUEDES

Vivian R B Guedes

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 13:51

Lenimar Marques, a respeito de sua pergunta.
O procedimento sera igual aos demais funcionarios com mais de 1 ano, porem o que acontece é que tera que ser feito um calculo referente a proporcionalidade de ferias que esses funcionarios com menos de 1 mes tem para ter as ferias,
porem se a quantidade não for o suficiente sobre os dias das ferias coletivas o excedente de dias da ferias é pago em folha como licença remunerada.
E não podera ser discontado da ferias de direito do funcionario.

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