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Licença - Amamentação

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:21

Galera do bem, boa tarde!

Tenho um caso de uma colaboradora que a mesma esteve de Licença-Maternidade durante os 120 dias. A mesma não retornou porque precisou de mais 15 dias para continuar amamentando.

Alguém pode me ajudar, tem alguma lei que fale sobre o período de licença ser estendido para fins de amamentação, como funciona?

Realmente sobre a amamentação, eu não sei de nada, estou mais por fora do assunto do que charuto em boca de bêbado.

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:24

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999)

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.


Com efeito, verifica-se dos dispositivos acima transcrito que dois comando legais podem ter ensejado a criação da famigerada “licença amamentação”, ou seja, o §2º do artigo 392 e o artigo 396.

Analisemos-os individualmente.

O §2º, do artigo 392 garante à empregada antes e após o parto o elastecimento dos 120 dias de licença maternidade em 2 semanas, cada um, mediante atestado médico.

Contudo, referido artigo não encampa qualquer situação, mas impõe que exista um justo motivo que envolva a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Com efeito, a ampliação do repouso em 2 semanas após o parto, para simples amamentação, sem que isso tenha justificativa que afete a saúde do recém-nascido ou da mãe, não comporta validade, não podendo os dias atestados serem abonados, ao revés, há legalidade para desconto dos dias e perda do DSR.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:31

Ok, valeu Marcelo, obrigado pela informação.

Mas posso considerar que os 15 dias que o médico deu a mais para ela além da Licença-Maternidade, como uma extensão dessa licença, sim ou não, para efeitos de informação no campo de afastamento do livro de empregados?


SAMUEL MANI

Samuel Mani

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:07

Fernando, boa tarde.

Pode considerar os 15 dias porém, quando ela retornar, deverá cumprir a jornada de trabalho normalmente.. Sem a redução de 01 hora diária previsto no Art. 396.

Natália, boa tarde.

O correto é que ela goze desse intervalo até o 6º mês da criança... Mesmo porque, como comprovaria que ela não amamenta mais?

Boa Sorte a Todos!

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