Fernando Rogério Vieira dos Santos
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Com efeito, verifica-se dos dispositivos acima transcrito que dois comando legais podem ter ensejado a criação da famigerada “licença amamentação”, ou seja, o §2º do artigo 392 e o artigo 396.
Analisemos-os individualmente.
O §2º, do artigo 392 garante à empregada antes e após o parto o elastecimento dos 120 dias de licença maternidade em 2 semanas, cada um, mediante atestado médico.
Contudo, referido artigo não encampa qualquer situação, mas impõe que exista um justo motivo que envolva a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Com efeito, a ampliação do repouso em 2 semanas após o parto, para simples amamentação, sem que isso tenha justificativa que afete a saúde do recém-nascido ou da mãe, não comporta validade, não podendo os dias atestados serem abonados, ao revés, há legalidade para desconto dos dias e perda do DSR.