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Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 10:40

Sabrina Silva Lopes de Souza

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita), "2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática Lei Nº4923/65".

Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:

Abaixo do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";

No campo 04 (Código da Receita): "2877";
No campo 05 (Número de Referência): "Oculto843-7"

A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.

Para encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.



Período de Atraso

Valor por Empregado (R$)




até 30 dias

4,47



de 31 a 60 dias

6,70



acima de 60 dias

13,40

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 10:58

Bom dia Marcelo,
Obrigada, mas você disse que a multa é automática. Eu gerei o caged aqui e não apareceu nada sobre multa ou atraso. No caso não deveria ter pelo menos alguma observação? Porque vai que eu gero o DARF e na verdade eles não estão cobrando multa
Desde já agradeço

Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 11:00

Sabrina Silva Lopes de Souza

Vc tem que fazer o preenchimento da multa manualmente e arquivar junto com o caged enviado, para que futuramente venha a ir fiscalização vc tenha os comprovantes.

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