Ok, mas em caso de rescisão de contrato de trabalho não há a incidencia do IR ne? Conforme o ato declaratório nº 14 de 01/12/2005, que diz:
"Dispõe sobre as hipóteses em que se aplica o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, no caso de revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos..........
Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, de 29 de novembro de 2004, tratou da não incidência do imposto de renda somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos."
Meu entendimento estaria correto?????
Obrigada