Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoOlá, bom dia!
Por favor me tirem uma dúvida, o salário família é em cima do bruto ou do base?
Fernanda Suelen
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Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoOlá, bom dia!
Por favor me tirem uma dúvida, o salário família é em cima do bruto ou do base?
Vagnuenes Oliveira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda Suelen Dantas da Silva, Salario familia é sobre o salario bruto. No mês que o funcionario faltar, desconta a falta na base de calculo bruta e soma todos os redimentos (comissões, adicionais, produção, etc.). Não entra na base, indenizações.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Fernanda,
Ver a seguir, Parágrafo 3º do Artigo 4º da Portaria Internimisterial MPS/MF nº 15/2013:
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:
I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalBom dia Fernanda,
Seja Bem Vinda ao Portal !!!
Vagnuenes Oliveira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Fernanda, segue link falando um pouco mais sobre salario familia.
clique aqui
Fernanda
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoObrigado, todas as respostas foram de grande ajuda.
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