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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Termino do Contrato de experiência

Andreza de Sá

Andreza de Sá

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:03

Bom dia,

Estou com uma dúvida terrível em relação ao contrato de um funcionário. O contrato dele foi feito pra 30 dias e prorrogado por mais 60 dias, porém iremos dispensá-lo no termino. Sendo ele prorrogado até dia 30/07/2013. A rescisão deverá ser feita nesta data? Ou uma data anterior. Ressalvo que minha dúvida é pra não acarretar a multa do art. 479, como já me acontecera, quero que a dispensa seja feito na data correta.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:09

Bom dia Andressa,

Para que você não tenha que pagar a multa do 479, basta dispensá-lo na data que de fato termina o contrato.
Lembrando que o pagamento deverá ser no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, conforme Art. 477.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:13

bom dia, Vânia!

Um duvida, se nesse período, sendo uma funcionária e a mesma fique gravida?
Nesse caso ela não terar a estabilidade pois esta no período de esperiência correto?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:14

Perfeito Andressa,

Sendo término do contrato dia 30/07, o empregado deverá ser comunicado nesta data, por escrito, mediante assinatura, e feito os pagamentos no dia 31/07/2013.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:19

Bom dia Márcio,

Errado!

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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