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Contribuição Associativa Deliberada Assembleia

Ariane Rodrigues da Silva

Ariane Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 10:46

Bom Dia a todos,

Por gentileza preciso urgentemente esclarecer uma dúvida em 10/05/2013 o Sindicato representativo dos empregados esteve na empresa a fim de negociar a PLR para o período, no entanto, aproveitou para promover Assembleia para Deliberação sobre Adesão ao quadro associativo da mesma, na ocasião, informou que estariam convertendo a Contribuição Confederativa em Contribuição Associativa, assim, todos os empregados cuja contribuição confederativa era descontada passariam automaticamente a serem associados dos sindicato, na ocasião os empregados, não todos, assinaram mesmo não compreendendo muito o que havia sido tratado. Agora estamos tendo um problema com os empregados, pois não querem a condição de associados e portanto, não querem mais o desconto que até o momento corresponde a 1,5% do salário base de cada um.
Desta forma, preciso esclarecer - o fato de ter havido tal Assembléia torna a compulsoriedade da contribuição plena e os empregados não poderão de forma alguma se desafiliarem do Sindicato ou os empregados podem ainda solicitarem o seu desligamento da associação com base no artigo 8º inciso V da CF mesmo tendo sido deliberado em Assembléia?
O empregado em caso afirmativo de sua possibilidade de desassociação deve se dirigir obrigatoriamente ao Sindicato ou poderá simplesmente comunicar o sindicato formalmente através de carta registrada com cópia para empresa comunicando a sua oposição e não aceitação da condição de associado?
No aguardo de breve resposta, agradeço desde já.

jaqueline pavao monteiro de aquino

Jaqueline Pavao Monteiro de Aquino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 11:05

Ariene, é inconstitucional a cobrança de confederativa, assistencial, negocial, se o empregado nao for associado ao sindicato dos empregados, mas pelo que eu vi alguns assinaram e agora nao querem mais, nesse caso vc deve pedir a eles para comparecerem no sindicato para fazer por escrito e registrado no sindicato a desassociaçao e entregar uma copia no dp para que vc passe a nao descontar mais.veja materia abaixo

Contribuições Instituídas pelos Sindicatos - Descontos em Folha de Pagamento - Proibição - Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Julgamento - Procedente
Fascículo nº 21/2005

O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.206-2 e 3.353-1, publicadas no DOU de 29/04/05, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria MTE nº 160/04, que dispôs sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa em especial a contribuição assistencial.
Observe-se que a referida Portaria MTE nº 160/04 estabeleceu que o desconto em folha, das mencionadas contribuições, ocorreria apenas para os empregados sindicalizados.

Distinção entre contribuição assistencial, confederativa e associativa

Além da contribuição sindical, de caráter compulsório, prevista em lei, a legislação faculta aos sindicatos cobrar:
a)contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (contribuição confederativa), a ser fixada pela assembleia geral;
b)contribuição mensal dos sócios (contribuição associativa), formalizada pelos estatutos ou pelas assembleias gerais e descontada em folha de pagamento, mediante prévia notificação do sindicato ao empregador;
c)contribuição assistencial, que normalmente é estabelecida em cláusula de acordo coletivo celebrado por ocasião da data-base da categoria profissional e constituída de um percentual do salário dos empregados.
A contribuição sindical possui natureza tributária, sendo recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de abril de cada ano.
Ressalta-se que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, mas todos os trabalhadores que pertencem a uma determinada categoria estão obrigados a contribuir anualmente. Nesse sentido, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Sendo assim, os empregadores ficam obrigados a descontar anualmente, de uma só vez, da folha de pagamento referente ao mês de março de seus empregados, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
espero ter ajudado

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