x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 743

Entendendo o Desconto da Contibuição Confederativa

Carla Nascimento

Carla Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 16:35

Olá, Pessoal.
Preciso de uma grande ajuda para entender o desconto da Contribuição Confederativa.

Fazendo o "dever de casa", pesquisei as normas que tratam do assunto e verifiquei que o seu recolhimento tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição. Indo mais a fundo, constatei que, segundo Súmula 666 - STF, "a Contribuição de que trata o artigo 8º da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Fuçando um pouco mais, li também que o Precedente Normativo TST 119 "determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial".

E mais, O PN 119 ainda diz: "(...) É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

Com base em tudo isso, minha humilde conclusão é que as normas não dão brecha para dupla interpretação, já que são taxativas. Porém, minha dúvida é a seguinte: uma empresa, cuja contabilidade é terceirizada, e sendo questionada pelos seus funcionários sobre tal desconto, pode indicar que DEVE fazer o recolhimento das contribuições seguindo a orientação do próprio sindicato, que afirma que este desconto é devido, uma vez que os funcionários, mesmo que não sejam sindicalizados, recebam salários com base no piso da Categoria?

Por favor, poderiam me ajudar a entender quem tem razão? Qual seria o melhor argumento para justificar ao funcionário que a cobrança é ou não devida?
Agradeço!

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 16:38

Carla boa tarde, meu entendimento é que é indevido aos nao associados/sindicalizados. Ja vi materia inclusive da EMPRESA ficar na obrigaçao de devolver todos os valores descontados do funcionario.

Carla Nascimento

Carla Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 17:04

Olá, Flávio.

Verifiquei isso também. Mas a questão é que fica um jogo de empurra-empurra entre a contabilidade e o sindicato, nenhum dos dois querendo dar um posicionamento correto sobre o melhor procedimento a ser feito...O problema é que não sabemos a quem recorrer.

Chegamos a preparar uma carta em que os funcionários sinalizariam que não autorizam o desconto, mas também não temos a certeza se este documento seria suficientemente legal a ponto de encerrar o assunto.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 17:08

Pois é, existem instrumentos que dispensam o desconto mas, como já sabiamos, os sindicatos nao aceitariam pacificamente isso. Por outro lado, o MTE nao reage, de maneira à decretar um ponto final.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 09:38

Não é aconselhável que a empresa propague através de qualquer documento a negativa do funcionário a contribuir com o sindicato representativo sob pena de ter que indenizar o respectivo sindicato as contribuições não descontadas. Por outro lado nenhum empregado está obrigado a contribuir com qualquer valor, seja a que titulo for para o seu sindicato representativo, com exceção daquela contribuição sindical anual descontada no mês de Março de cada exercicio.
A jurisprudência é farta neste sentido, mas é preciso que a empresa tome algumas precauções , e uma delas que eu julgo importante é orientar o trabalhador, quando for o caso, a se opor ao desconto destas contribuições diretamente no sindicato , ou por carta com AR dirigida ao mesmo, e arquivar as cópias destes documentos no DP, a fim de se precaver de qualquer ação por parte do sindicato referente a cobrança de contribuições não descontadas .

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade