qualquer cargo que envolve contabilidade pela lei, tem que esta registrado na CRC, assistente pode ate ser que, mas por via das duvidas deixar como auxiliar administrativo ou de escritório..
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.
§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e fundacional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro.
§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro.
§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.
§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1).
Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.