x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 7.150

Data demissão CTPS

Claudirene Souza de Oliveira

Claudirene Souza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2007 | 18:09

Um funcionario pediu demissão, porem a empresa fez o acerto de forma que ela demitiu sem justa causa. O que acontece, é que o funcionario levou a carteira pra outra empreza fazer o contrato e assinou a carteira dele com a admissão em 15/11/2007, e o aviso dele na empresa anterior esta de 01 a 30/11/2007. como devo prosseguir, pois de acordo com o aviso a data da demissão será posterior a da admissão na empresa atual. Help.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 10:19

Bom dia Claudirene.


levando em consideração que a empresa quer ajudar o empregado, sugiro fazer o seguinte:

O empregado dá o aviso prévio trabalhado, mas não cumpre, deixando de comparecer à empresa, isto autoriza expressamente a empresa a descontar o período respectivo das verbas rescisórias. nesta hipótese a empresa efetuará a rescisão contratual de imediato e descontará os 30 dias do aviso prévio do que fizer jus na rescisão.
Exemplo:
Aviso Prévio trabalhado + R$ 500,00
Falta Injustificada relativa ao aviso 30 dias - R$ 500,00

Quer dizer não trabalhou, mas também não recebeu, não fazendo nenhuma influência nas outras verbas rescisória a que tem direito e neste caso a data de demissão será dia 30.11 e com isso não prejudica o empregado e a operação ja efetuada pela outra empresa não fica prejudicada e com isso sua empresa poderá fazer as anotações de demissão sem problema nenhum.
Está é uma medida paliativa, porque o correto seria a empresa descontar os 30 dias de aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias a que tem direito.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
James Bond

James Bond

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 09:38

O membro da CIPA pode tão-somente renunciar ao cargo de CIPEIRO, mas não é possível renunciar à estabilidade provisória, que o seu cargo lhe outorga. A estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT, permanece válida, mesmo no caso em que o obreiro manifesta o interesse em renunciá-la, já que a mesma lhe é dada para garantir o seu mister de zelar por seguras condições de trabalho, relatando áreas de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-las e eliminá-las, como também prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais, sendo indisponível.

Mr. Bond
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 11:58

A empresa não pode demitir um membro da CIPA pelas razões ja exposta pelo James, no entanto devemos ver que existe uma diferença entre "ser demitido" e "pedir demissão". Digamos que o cipeiro receba uma oferta de emprego com salário e condições melhores que o do emprego atual, ele vai recusar? porque? por causa da CIPA? Ora amigos, tudo na vida é relativo, e a estabilidade de cipeiro também é. A Lei protege o cipeiro de uma demissão arbitraria, mas nada impede que o funcionário cipeiro peça demissão. A irrenunciabilidade no caso, se prende ao fato de que, o empregado demitido não pode em hipótese alguma, mesmo por carta do próprio punho, renunciar sua estabilidade, mas entre esta situação e pedido de demissão existe uma grande diferença. Portanto, se o cipeiro que sair da empresa de sua própria e espontânea vontade, deve solicitar a sua demissão, protocolar junto a DRT a sua renuncia de membro da Cipa e o primeiro suplente assumira a sua vacância, e o mais votado dentre os que não assumiram, ficara na vaga do suplente, tudo dentro da lei e da ordem.
É claro que existe pessoas que andam a procuram de ganhar dinheiro fácil, mas isso fica por conta dos Tribunais.
Lembrando que estamos falando daqueles empregados cipeiro eleito pelos empregados, porque o indicado pelo empresa não tem direito a estabilidade.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade