Margarete Pereira Dias Menezes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidadepode encerra o contrado de experiência no final de noventa dias, mesmo se a FUNCIONARIA ESTIVER GRAVIDA.
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Margarete Pereira Dias Menezes
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidadepode encerra o contrado de experiência no final de noventa dias, mesmo se a FUNCIONARIA ESTIVER GRAVIDA.
Luiz José
Emérito , Contador(a)O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, conforme dispõe o artigo 443, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa espécie de contrato propicia às partes uma avaliação recíproca, ao empregador cabe verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a ao empregado cabe, analisar as condições de trabalho.
Se a empregada foi admitida mediante contrato de experiência, já sabe com antecipação a data de sua extinção. Logo, o fato de engravidar durante o curso do contrato de experiência não tem o condão de assegurar à empregada o direito à manutenção do emprego no período posterior ao termo final do citado contrato, conforme jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado 244, portanto, a empregada gestante dispensada no término do contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória gestante de que trata o artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Esther Luiza Willumsen Zandona
Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)Olá Margarete,
Sua pergunta já havia sido respondida aqui.
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