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encerrar contrato func> GRAVIDA

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 12:45

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, conforme dispõe o artigo 443, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa espécie de contrato propicia às partes uma avaliação recíproca, ao empregador cabe verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a ao empregado cabe, analisar as condições de trabalho.

Se a empregada foi admitida mediante contrato de experiência, já sabe com antecipação a data de sua extinção. Logo, o fato de engravidar durante o curso do contrato de experiência não tem o condão de assegurar à empregada o direito à manutenção do emprego no período posterior ao termo final do citado contrato, conforme jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado 244, portanto, a empregada gestante dispensada no término do contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória gestante de que trata o artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 14:11

Olá Margarete,

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