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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:37

Elisangela, boa tarde
Sumula 146 TST : O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Entendi que a REMUNERAÇAO será em dobro


Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:44

Elisangela isso vai de acordo entre empregador e empregado.
Porem para ser dado a "folga" não pode ser marcado o ponto de entrada e saida o que originaria o pagamento de horas extras já que muitos sindicatos não aprovam a compensação de dias de folgas e feriados

Anderson André

Anderson André

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 16:44

Entendo que quando se fala em dobro, refere-se ao ganho de uma folga até no máximo o último dia da semana em que se trabalhou no feriado e também o funcionário deve receber as horas extras referentes ao dia trabalhado. Sendo assim em dobro, folga + salário.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 22:09

O que se pode fazer é pagar o dia mais adicional de 100% no mínimo, ou compensar a folga em outro dia da semana, mas no sistema 1 x 1, nada de folga em dobro.

Exceto se na CCT do Sindicato constar norma diversa, mais favorável ao empregado.

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