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Trabalho em escala horas extras

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:32

Bom dia, uma dúvida, funcionário que trabalha um dia sim e outro não (12x36) em um mês trabalhou ao invés dos 15 dias, trabalhou o mês inteiro, no holerit devo colocar como hora extra normal (50%) ou como dia de folga trabalhado (100%)? Isto pode ser feito ?

Att.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 5 agosto 2013 | 10:54

Diego,

A sua empresa conseguiu infringir a metade da legislação que trata do assunto.
Carga máxima de 02 horas por dia.
uma folga a cada 06 dias.
intervalo de 11horas entre uma escala e outra
etc...
Não, isso não pode ser feito, mas como já o fizeram, em particular eu pagaria a 100%. a escala 12x36 é um caso a parte e só existe mediante acordo coletivo, reintero que pagaria a 100%.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 01:04

Diego, se a CCT do Sindicato não obsta o regime de escala alternada, a 12 X 36, sendo este empregado mensalista não se contam o nº de dias trabalhados no mês, pois numa semana ele cumprirá menos de 44hs ficando na semana seguinte compensada essa diferença, portanto, a cada 15 dias ele completa 88hs, que corresponde a 44hs semanais.

Sem duvida que se ele ultrapassar a jornada diária contratada isso já representará hora-extra que será paga com adicional mínimo de 50%. Caso seja convocado a trabalhar em dia de folga ou escalado para dia de feriado, serão todas as horas como extra com adicional mínimo de 100%.

Não esquecendo, em caso de hora-extra, de pagar tmb os reflexos dessas horas sobre o DSR.

No seu caso, Diego, serão horas a 100% pois os dias de trabalho são alternados com as horas de folga semanal que se encontram diluidas na escala. Pode ocorrer o agravante de não terem sido respeitadas as horas do intervalo entre jornada mínimo de 11hs, o que exigirá pagamento em dobro das horas-extras daquelas horas que comprometeram as 11hs de descanso entre jornadas.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 09:10

Completando a resposta da Kennya,
Cara, essa escala 12x36 já é complicada, independente do acordo coletivo, horas extras (fora os feriados) é muito mais complicado ainda e não se aplica a questão de 02 horas extras maximas diarias.
Remunere-o com as devidas horas extras e tomara que ele nunca entre na justiça, caso contrario sua empresa pode ser auditada devido a tamanha irregularidade

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