Monica,
Me admira o seu contador dar totais creditos a um artigo de site (sem realizar outras consultas), mesmo sendo este de um advogado, conhecedor no assunto.
A minha interpretação de anos é a mesma que a sua. Óbvio que é muito comodo não efetuar recolhimento de inss laboral e patronal, mais dinheiro para ambos, na minha opinião está errado. alguns erros que acredito existir no artigo.
O Supremo Tribunal Federal tem externado (ok, tem externado mas não tem wfwito de lei, ainda não) posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de um terço sobre as férias, mesmo quando estas são gozadas, ao argumento de não representarem caráter retributivo (errado, recolhemos INSS por competência, as informações enviadas a previdencia pela empresa tratam-se base salarial, ou seja salário + verbas + férias, se voc~e aumenta asua base de contribuição em um determinado mês, isso vai retornar para fins de aposentadoria ou auxilio, desde que estas competências entrem na media evão entrar, já que o INSS analisa as 180 ultimas contribuições), assim como por não integrar a remuneração a ser percebida quando da aposentadoria do trabalhador (Errado, idem a explicação anterior).
Aliás, outro não podia ser o entendimento do Supremo, na medida que o nosso sistema previdenciário, após o advento da Emenda Constitucional 20/98, encontra-se arrimado em fundamentos rigorosamente contributivo e atuarial, ou seja, que o ganho na aposentadoria encontra-se intimamente relacionado com o que for pago ao longo dos anos de contribuição. Em resumo, como o adicional de 1/3 das férias não integra o salário de benefício do aposentado, evidentemente que por conta disso não poderá incidir INSS sobre referido valor (claro que integra, se um colaborador possui um sálário de R$ 1000,00, a base enviado para o inss é de R$ 1000,00, no mes de férias será enviado R$ 1333,33, ou seja o 1/3 entrará na base de calculo que entrara nas medias para aposentadoria ou auxilios).
O mesmo entendimento é com relação ao auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador. Nesse espaço de tempo não incide a contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, mesmo porque inexiste prestação de serviço pelo empregado, no período (outro fora, os 15 primeiros dias é tratado como atestado medico, se o principio for esse, logo atestados medicos em geral não terão base previdenciária?, ou seja, o colaborador apresenta 03 dias de atestado, nesse caso tributamos apenas 27, ilogico, diferente da flata que nesse caso o principio é outro).
Por conta desse entendimento todas as empresas podem pedir de volta tudo que pagaram, assim como absterem-se de continuar pagando sobre tais valores (hahahaha, tá bom).