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Incidência do INSS sobre 1/3 férias

MONICA HELENA RIBEIRO

Monica Helena Ribeiro

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 14:35

Boa tarde,
Uma dúvida: o contador da empresa onde trabalho mudou o evento 1/3 de férias (até mesmo de férias gozadas) para que o mesmo não incida sobre o INSS. Isso baseado nesse link: clique aqui
embora o link abaixo diga o contrário:
clique aqui
Palavras ditas pelo contador quando questionei o link da receita federal:
" o fato é construido pelo pedido do juridico e ja ha jurisprudencia... o juridico toma conta disso.... eu mesmo tenho 2 clientes que ja estao recuperando INSS s/ 1/3 de ferias... o proprio STF ja ta julgando a favor ...como ja há a jurisprudencia ele tem que usar a ambiguidade na tomada de decisao pelas favoraveis anteriores! nao virou lei mas ele nao pode julgar contra!"

E então, o que vocês me dizem?

Mônica.
FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 15:50

Monica,

Me admira o seu contador dar totais creditos a um artigo de site (sem realizar outras consultas), mesmo sendo este de um advogado, conhecedor no assunto.
A minha interpretação de anos é a mesma que a sua. Óbvio que é muito comodo não efetuar recolhimento de inss laboral e patronal, mais dinheiro para ambos, na minha opinião está errado. alguns erros que acredito existir no artigo.

O Supremo Tribunal Federal tem externado (ok, tem externado mas não tem wfwito de lei, ainda não) posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de um terço sobre as férias, mesmo quando estas são gozadas, ao argumento de não representarem caráter retributivo (errado, recolhemos INSS por competência, as informações enviadas a previdencia pela empresa tratam-se base salarial, ou seja salário + verbas + férias, se voc~e aumenta asua base de contribuição em um determinado mês, isso vai retornar para fins de aposentadoria ou auxilio, desde que estas competências entrem na media evão entrar, já que o INSS analisa as 180 ultimas contribuições), assim como por não integrar a remuneração a ser percebida quando da aposentadoria do trabalhador (Errado, idem a explicação anterior).

Aliás, outro não podia ser o entendimento do Supremo, na medida que o nosso sistema previdenciário, após o advento da Emenda Constitucional 20/98, encontra-se arrimado em fundamentos rigorosamente contributivo e atuarial, ou seja, que o ganho na aposentadoria encontra-se intimamente relacionado com o que for pago ao longo dos anos de contribuição. Em resumo, como o adicional de 1/3 das férias não integra o salário de benefício do aposentado, evidentemente que por conta disso não poderá incidir INSS sobre referido valor (claro que integra, se um colaborador possui um sálário de R$ 1000,00, a base enviado para o inss é de R$ 1000,00, no mes de férias será enviado R$ 1333,33, ou seja o 1/3 entrará na base de calculo que entrara nas medias para aposentadoria ou auxilios).

O mesmo entendimento é com relação ao auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador. Nesse espaço de tempo não incide a contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, mesmo porque inexiste prestação de serviço pelo empregado, no período (outro fora, os 15 primeiros dias é tratado como atestado medico, se o principio for esse, logo atestados medicos em geral não terão base previdenciária?, ou seja, o colaborador apresenta 03 dias de atestado, nesse caso tributamos apenas 27, ilogico, diferente da flata que nesse caso o principio é outro).

Por conta desse entendimento todas as empresas podem pedir de volta tudo que pagaram, assim como absterem-se de continuar pagando sobre tais valores (hahahaha, tá bom).

Att.
Fabio Reis
Analista de RH

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