Lais, não dá pra entregar um comunicado a uma pessoa no dia em que ela não se encontra no local. Concorda?
Se no sábado ele não trabalha o sábado é compensado, portanto, não pode entregar, nem datar, e muito mesmo considerar este sábado como o último dia trabalhado, fosse o aviso indenizado ou trabalhado.
O aviso prévio começa no dia imediatamente seguinte ao comunicado da demissão, seja o aviso indenizado ou trabalhado.
Reproduzindo o texto do nosso amigo colaborador José Cisso:
"Orientação Jurisprudencial n.º 122, inserida em 20.04.98: "Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. - Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio". Isto quer dizer o seguinte: computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
O MTE antes seguia o art. 18 da IN 03/2002 que entendia que o início da contagem do Aviso Prévio deveria ter início no dia útil seguinte da notificação do desligamento do empregado, mas através da IN nº 4, da Secretaria de Relações do Trabalho (DOU 03.12.02), adaptou-se à forma de contagem preconizada pelo TST, deixando claro que o prazo terá início no dia seguinte imediato (seja domingo, feriado ou sábado compensado) à comunicação da dispensa."
Fonte:www.contabeis.com.br