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contrato de experiência

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 00:53

Vc pode esperar completar 30 dias de ausência ao serviço e demitir justificadamente por abandono de emprego, ou esperar terminar o prazo da experiência e encerrar o contrato.

Sugiro dar abandono.

Caso ele apareça sem justificar legalmente sua ausência, vc poderá aplicar as medidas disciplinares cabíveis, como suspensão sem vencimentos.

Neuza Strub

Neuza Strub

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:50

Boa tarde caros colégas.
Estou com uma situação no escritório que pra mim é novidade.
Temos um empregado que foi registrado, e no ato do registro foi feito contrato de experiêcia de 30 dias (no contrato não consta cláusula securatória, nem de prorrogação automática), e o mesmo não foi prorrogado. Passado o período de experiência, ela pediu a conta, saindo na hora, foi feito aviso previo do pedido, e na rescisão foi descontado o aviso não trabalhado.
Agora ela não aceita assinar a rescisão pq segundo seu entendimento, ela estaria dentro do prazo de 90 dias de experiência (volto a ressaltar que não houve prorrogação), e não deve ser descontado o aviso, porém não há nada na lei que diga que a prorrogação DEVE ser feita, ou seja que é obrigatório prorrogar.
Caso alguem tenha algo similar pra me ajudar agradeceria, pois amanhã tenho que ir no sindicado explicar o caso.

Att

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 23:20

Ele está equivocado, como vc sabe, pois o período de experiência não pode passar de 90 dias, mas o empregador não está obrigado a firmar tal prazo, tanto é que existe a possibilidade de prorrogação desde que, claro, seja respeitado o prazo máximo de 90 dias.

O período de experiência sequer é obrigatório, ele serve para que nenhuma das partes se prejudique demais em caso de qualquer deles concluir que a efetivação não o interessa.

Se no Sindicato o homologador for uma pessoa razoavelmente esclarecida tal confusão por parte do funcionário será elucidada.

Mas, convêm que vc leve uma cópia da Lei onde diz "que o contrato PODE ser prorrogado".

Boa sorte!!!!

ROBERTA SANTIAGO SANTOS

Roberta Santiago Santos

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 14:42

Por favor, um funcionário que terá seu término de contrato de experiência na data de 13/09/2013, tem sua jornada de trabalho noturno, portanto, ele irá iniciar seu trabalho as 19:00 do dia 13 e sairá as 07:00 do dia 14/09.
Minha dúvida é a seguinte: para dispensa no término do contrato, o func. poderá cumprir sua jornada normal, mesmo ele saindo da empresa dia 14 de manhã, ele poderá ser dispensado por motivo de extinção de contrato? ou o aconselhável é a empresa não permitir que ele cumpra sua jornada nesta data e realizar a dispensa antes do inicio sua jornada ? Sua dispensa não será considerada como prazo indeterminado pelo fato dele estar trab dia 14 ainda?

"Deus é fiel."

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