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Menor Aprendiz, postos de combustivel

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 09:54

Bom dia, to em dúvida sobre o assunto do menor aprendiz em auto postos. Empresas estão obrigadas a contratarem menor aprendiz no limite de no minimo 5% sobre a quantidade de empregados na empresa, mais há ressalvas para menor trabalhar em lugar insalubre e perigoso. No caso do posto entende-se que menor aprendiz seria entre 18 e 24 anos, mais em cidade pequena como em nosso caso, fica difícil uma instituição de ensino para fazer parte do processo. Como se faz neste caso? A empresa pode contratar alguém como aprendiz sem ter está instituição de ensino devido a falta de uma instituição na região?

Grato.

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 22 agosto 2013 | 10:13

Olha o que diz lá:
As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres
ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?
Sim, essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de
jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto
nº 5.598/05) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes
garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de
atividades práticas. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes
na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, desde que não incida
O que é preciso saber para contratar o aprendiz 19
uma das hipóteses do art. 11 do Decreto nº 5.598/05 (ver questão nº 4) e
mediante adoção das seguintes medidas:
1) obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente
habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência
de risco que possa comprometer a saúde e a segurança do adolescente,
a ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (Decreto nº
6.481/08, art. 2º, § 1º, II); e/ou
2) optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações
da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional,
em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).

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