Estafania, o que entendo é a forma juridica que a MP da Desoneração perdeu sua validade. Ela não expirou ! Houve uma outra MP determinando sua revogação :
Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II - a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III - a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 - Edição extra
Agora pra você ver, achei um uma colocação interessante sobre o assunto com um entendimento igual ao seu e é de se pensar também,rsrs :
INFORMATIVO DP – REVOGAÇÃO DA MP 774 E MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
AGO 15, 2017 PAC DEPARTAMENTO 0 COMMENT
INFORMATIVO DP Nº 29 – Agosto/2017
Por meio da Medida Provisória nº 794/2017, publicada em 09/08/2017, o Governo Federal revogou a MP 774, que previa a reoneração da folha de pagamento para quase todos os setores econômicos, inclusive o Transporte Rodoviário de Cargas.
Entretanto, vale esclarecer que a revogação da MP 774 deu-se com efeitos imediatos e futuros, mas não retroativos.
Ficam mantidos os efeitos de tal MP enquanto esta vigorou.
Nesse sentido é que, tendo o mês de julho ocorrido sob vigência da MP 774, é devido a contribuição previdenciária patronal em 20% sobre a folha de pagamento.
A Receita Federal deve considerar que, exclusivamente em relação à competência de julho de 2017, o recolhimento a ser feito em 18/08 deve ser em 20% da folha de pagamento.
Se confirmada a postura do fisco, as empresas que fizerem o recolhimento de 18/08 pela Receita Bruta (CPRB) estarão sujeitas à cobrança, com os encargos legais, e perda de certidão de regularidade fiscal, exceto se houver suspensão judicial da cobrança.
As empresas que estão aguardando Liminar (Setrans), deverão decidir sobre a DESONERAÇÃO ou NÃO da folha de pagamento considerando que o vencimento é nesta semana.
A cada hora penso uma coisa, kkkk !