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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Ivanilda Souza dos Santos

Ivanilda Souza dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:11

Resposta à consulta formulada dia 16-8-2017 RFB:
“Até o presente momento, não há posicionamento oficial por parte do Governo Federal a respeito da referida matéria.
Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.
A partir da revogação da legislação volta a valer a Lei nº 12.546/2011 com redação anterior à MP 774/2017.
O entendimento acima é sujeito a alteração, caso seja publicada lei ou legislação por parte do Governo Federal dispondo de forma diversa do entendimento acima exposto.”

• Conclusão
Considerando a resposta da RFB, do dia 16-8-2017, conclui-se que a competência julho/2017 deverá ser recolhida com base na folha de pagamento, por meio da GPS.
Cabe ressaltar que esse entendimento poderá ser modificado por meio de Ato Legal publicado pelo Governo Federal.

Fonte: COAD

Ivanilda S.Santos
"Tudo posso Naquele que me fortalece" Filipenses 4:13
André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:15

Prezados Bom dia,

Estamos sempre refém da RFB, no nosso entendimento aqui também manteremos a desoneração com respaldo jurídico da empresa, pois conforme mencionado pelos colegas acima pode ser que voltem a uma cobrança já recolhida pela CPRB no qual não caberia pois não uma definição concreta e sim várias interpretações.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:21

• Resposta à consulta formulada dia 10-8-2017
"Segundo informações do setor que trata de normas na Receita Federal do Brasil, há uma previsão nos próximos dias, de publicação de uma Medida Provisória, orientando quanto aos procedimentos de recolhimento do mês de julho de 2017 (vigência da MP 774/2017) e das competências seguintes.
Orientamos aguardar alguns dias e acompanhar pelo site idg.receita.fazenda.gov.br. tendo em vista que ainda não existe pronunciamento oficial sobre o procedimento a partir da revogação da MP."


• Resposta à consulta formulada dia 16-8-2017
"Até o presente momento, não há posicionamento oficial por parte do Governo Federal a respeito da referida matéria.
Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.
A partir da revogação da legislação volta a valer a Lei nº 12.546/2011 com redação anterior à MP 774/2017.
O entendimento acima é sujeito a alteração, caso seja publicada lei ou legislação por parte do Governo Federal dispondo de forma diversa do entendimento acima exposto."
• Conclusão
Considerando a resposta da RFB, do dia 16-8-2017, conclui-se que a competência julho/2017 deverá ser recolhida com base na folha de pagamento, por meio da GPS.
Cabe ressaltar que esse entendimento poderá ser modificado por meio de Ato Legal publicado pelo Governo Federal.


Fonte Contadores.cnt.br

Link da matéria conpleta

clique aqui

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:29

Eu nao vou opinar mais, só mais uma,rsrs, Estefania e Ivanilda, o meu entendimento já é outro sobre essa resposta da COAD ! Se for voltar ao que era, e de acordo com a Lei, quando você fez uma opção pela desoneração no inicio do ano ou no primeiro movimento, e de acordo com essa mês Lei, você se encontra dentro do sistema da Desoneração.

Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.


Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:32


Aqui optamos pela não desoneração, a palhaçada já está tão grande que poderiamos fazer um bolão.rsrs

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:35

Antonio Roberto Torricilas

Diante deste fato, até o presente momento, deve-se entender que deve ser aplicada a legislação que estiver vigente naquela competência.


Na competência 07 o que estava em vigor era o fim da desoneração, então entende-se que esta competência esta ONERADA, visto que houve uma REVOGAÇÃO á partir de 09/08, ou seja AGOSTO.


Silvana

A ideia do bolão é boa, viu, porque vai longe essa, como a Receita tirou o dela da linha, e fez a interpretação ao pé da letra, dependemos do governo dizer que não quer receber os 20% ( que no meu entender é difícil acontecer).

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 09:58

Estafania, o que entendo é a forma juridica que a MP da Desoneração perdeu sua validade. Ela não expirou ! Houve uma outra MP determinando sua revogação :


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.


Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II - a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III - a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 - Edição extra



Agora pra você ver, achei um uma colocação interessante sobre o assunto com um entendimento igual ao seu e é de se pensar também,rsrs :



INFORMATIVO DP – REVOGAÇÃO DA MP 774 E MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
AGO 15, 2017 PAC DEPARTAMENTO 0 COMMENT
INFORMATIVO DP Nº 29 – Agosto/2017

Por meio da Medida Provisória nº 794/2017, publicada em 09/08/2017, o Governo Federal revogou a MP 774, que previa a reoneração da folha de pagamento para quase todos os setores econômicos, inclusive o Transporte Rodoviário de Cargas.

Entretanto, vale esclarecer que a revogação da MP 774 deu-se com efeitos imediatos e futuros, mas não retroativos.

Ficam mantidos os efeitos de tal MP enquanto esta vigorou.

Nesse sentido é que, tendo o mês de julho ocorrido sob vigência da MP 774, é devido a contribuição previdenciária patronal em 20% sobre a folha de pagamento.

A Receita Federal deve considerar que, exclusivamente em relação à competência de julho de 2017, o recolhimento a ser feito em 18/08 deve ser em 20% da folha de pagamento.

Se confirmada a postura do fisco, as empresas que fizerem o recolhimento de 18/08 pela Receita Bruta (CPRB) estarão sujeitas à cobrança, com os encargos legais, e perda de certidão de regularidade fiscal, exceto se houver suspensão judicial da cobrança.

As empresas que estão aguardando Liminar (Setrans), deverão decidir sobre a DESONERAÇÃO ou NÃO da folha de pagamento considerando que o vencimento é nesta semana.


A cada hora penso uma coisa, kkkk !

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 10:14

Antonio Roberto Torricilas

Realmente é complicado....

Aqui cabe somente a nós retirarmo o nosso da reta também, e não decidir pelo cliente, colocar o mesmo a par da situação e entregar nas mãos dele (por escrito) a decisão que julgar ser a melhor, por que se depender do Governo pra se pronunciar, é capaz de fazer isso somente amanhã.

Aline Silva

Aline Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:15

Bom dia...
Sugiro que consultem os sindicatos patronais.
Temos uma empresa enquadrada na lei da desoneração que, segundo orientação do sindicato patronal da categoria, continuaremos recolhendo a contribuição previdenciária relativamente ao mês de julho/2017 como vinha sendo feito até o mês anterior, pois possuem um processo em andamento - que beneficia a todos os filiados da entidade - para garantir o não recolhimento sobre a folha do mês de julho/2017 caso tal Decreto não venha a ser expedido.

Moyses Gueiros

Moyses Gueiros

Bronze DIVISÃO 4, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:25

Bom dia.
Entendo que os artigos 150, III e 195, I ao IV da nossa Carta Magna impedem a oneração na competência 07/2017.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e irretroatividade são corolários lógicos do princípio da segurança jurídica, expresso no artigo 5º XXXVI da Constituição Federal.
Uma vez que o prazo da declaração encerrou em 07/08/2017 e a Medida Provisória foi editada em 09/08/2017, não há que se falar em retroatividade. Não podemos confundir o prazo para entrega da declaração com o prazo de pagamento.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:32

Bom dia!

Alguma novidade? Ainda não enviei aos meus clientes as guias para pagamento. Estou realmente sem saber o que fazer. Entrei na Lei 12546/11 para verificar se houve alguma alteração e nada. Ainda consta que o primeiro pagamento do ano com a opção pela desoneração é irretratavel durante todo o ano calendário, ou seja , estarão sujeitos a CPRB. Não existe nenhuma menção sobre o mesde de Julho/2017 kkkk

O que fazer?! Socooooorro

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:37

Bom dia à todos,

Aqui enviamos com desoneração e a CPRB com base na orientação da IOB e também conforme nosso entendimento.

Não dava mais para esperar...o jeito é acompanhar os próximos capítulos dessa novela...

Att
Nathália

Atenciosamente,
Nathália
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:38

Oi Luciana que triste essa situação né ? Aqui optamos por enviar um questionamento aos clientes ! Nossa opinião é que se recolha com 20% via GPS. Porque se sair algo diferente disso, compensamos logo no mês seguinte ! Se for ao contrario , pode passar alguns anos e a Receita cobrar essa diferença ! Alguns clientes optaram por pagar a menor ou seja com a desoneração ! Mas isto ficou registrado em correspondência própria.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:47

Caros colegas,

Sobre a desoneração da folha de pagamento para evitar assumir futuras multas, o profissional deve observar que a MP 774 teve validade durante o mês de julho de 2017. Logo as atividades que foram excluídas da desoneração devem calcular a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento na competência julho de 2017.
E a partir da competência agosto de 2017 volta a usufruir da desoneração de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 12.546 de 2011.

Confira matéria que trata sobre o tema:
goo.gl/bk3j2E

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Adelmo da Silva

Adelmo da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:48

Bom dia,

Trabalho em uma grande empresa, optamos em recolher com os 20%, nosso Jurído nos orientou desta forma devido que a MP 794 foi revogada e não cancelada, ou seja, em 07/2017 estava em vigor.

Abraços.

PAULO HENRIQUE BATISTA DE ALMEIDA

Paulo Henrique Batista de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:05

Bom dia

No meu intendimento o mês de julho/2017 deve ser onerada com os 20%, mas meus patrões foram na delegacia da RFB aqui da minha cidade e foi informado a eles que se empresa optar com qualquer umas das opções, a empresa não será penalizada, devido a RFB não ter um intendimento até o vencimento do DARF/GPS.
O que foi dito é que a RFB não pode penalizar ninguém quando ela mesmo está com duvidas.
Mas isso tudo foi dito de boca, nada por escrito.

Paulo Henrique Batista de Almeida
Printer Contabilidade
Poços de Caldas - MG
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:06

Olá amigos...caso então eu faça o recolhimento dos 20% e seja definido que o recolhimento seja pela CPRB, a compenação da GPS será feita, mas o DARF esse de qualquer forma terá acrescimo de multa caso nãos eja recolhido hoje, certo?!

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:43

Bom dia pessoal,maioria está mandando sem a desoneração,espero que estejamos no caminho certo. rsrs

André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:52

Vou deixar no mês de julho do jeito que está mesmo, creio que a receita não vá penalizar, pois concordo que ela mesmo não se entende.
Mas não podemos confiar...

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:56

Pessoal, bom dia.

Uma empresa do ramo de transporte onde a alíquota de 3% havia caído para 2% com a MP.
Como vai ficar? Alguém sabe? Pois o mês de julho foi recolhido com a nova alíquota de 2%.



antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 09:14

Bom dia , achei essa matéria do TI RIO, Sindicato das Empresas de Informatica do Estado do Rio de Janeiro. Acho que já foi postado algo sobre isso aqui, mas achei interessante pois aborda alguns aspectos jurídicos sobre a eficacia ou não da MP 774 ! A matéria foi publicada antes da edição da MP 794/2017 QUE A REVOGOU ! Compartilho com vocês apenas para informação, visto que a Receita não emitiu nenhum sinal que fará algo no sentindo de esclarecer essas duvidas. Segue o link :

www.ti.rio

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 15:44

Pessoal, boa tarde, alguém me ajuda por favor!!

Uma empresa do ramo de transporte onde a alíquota de 3% havia caído para 2% com a MP.
Como vai ficar? Alguém sabe? Pois o mês de julho foi recolhido com a nova alíquota de 2%.
Devo recolher a diferença? Estou perdida, pois só ouço falar dos cnaes que foram excluídos, enquanto outros cnaes tiveram alíquotas reduzidas.



Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 08:14

Bom dia pessoal,vou começar a folha de agosto,alguma novidade ,ou posso fazer a desoneração tranquila esse mês??
A insegurança do mês passado me traumatizou. rsrsrs

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 08:31

Luisa :

Previdenciária - Revogada medida provisória que dispunha sobre a reoneração da folha de pagamento desde 1º.07.2017

Publicada em 10.08.2017 -08:31

O Presidente da República revogou as Medidas Provisórias nºs 772, 773 e 774/2017. Recorda-se que, em relação à Medida Provisória nº 774/2017 , estavam impedidas de contribuírem sobre a receita bruta (em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), desde 1º.07.2017, as empresas com atividades econômicas de:
a) serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 ;
b) teleatendimento (call center);
c) setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
d) setor de transportes e serviços relacionados (exceto alguns tipos de transportes);
e) comércio varejista (Anexo II da Lei nº 12.546/2011 );
f) setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 ).

Assim, as empresas com as atividades econômicas ora descritas, atualmente, voltam a ter o direito de opção pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nas mesmas condições previstas na Lei nº 12.546/2011 que vinham contribuindo até 30.06.2017, sem o impedimento da referida medida provisória. Observar que, as empresas de transporte, construção civil e jornalísticas/radiodifusão sonora/sons e imagens, continuam normalmente com a opção da CPRB, já que não estavam impedidas dessa opção quando da publicação da Medida Provisória nº 774/2017 em 30.03.2017. Por fim, destaca-se que, com a revogação da citada medida provisória, voltam a ser aplicadas as alíquotas de contribuição que variam de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,55% sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração. (Medida Provisória nº 794/2017 - DOU 1 de 09.08.2017 - Edição Extra) Fonte: Editorial IOB

Silvana Lopes

Desoneração !

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 5 setembro 2017 | 08:13

Bom dia. Vão começar os estudos sobre a Oneração :

PLANALTO ENVIA AO CONGRESSO PROJETO DE LEI SOBRE DESONERAÇÃO DA FOLHA


O presidente da República em exercício e presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), formalizou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, dia 1º, o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre desoneração da folha de pagamento de empresas.

A mensagem publicada informa que o texto "altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007".

Na quarta-feira, 30, Maia já havia avisado que encaminharia ontem uma proposta de reoneração da folha aos parlamentares, junto com a proposta do Orçamento da União para 2018. "A gente combinou que iria retomar a discussão nesse segundo semestre da reoneração por projeto de lei, e assim será feito", disse.

O governo tentou implementar as mudanças por meio de medida provisória, mas a matéria não foi aprovada pelo Congresso. Agora, explicou Maia, será criada uma comissão especial na Câmara para a discussão de quais setores colaboram com a geração de empregos no Brasil e quais não.

Segundo o presidente do País em exercício, é preciso recuperar parte dos R$ 17 bilhões que o governo deixa de arrecadar com as desonerações, pois, por causa da crise, o País não tem mais condições de continuar alimentando esse tipo de benefício.

Fonte: Estadão Conteúdo / DCI



Esse é o Projeto de Lei que devera ser votado :

http://www.setcergs.com.br/downloads/Arquivos/msg325-17.pdf

JIMMY

Jimmy

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:33

Tenho uma empresa no ramo de construção civil que esta na desoneração, foi pago um DARF no código 2985 referente a CPRB do decimo terceiro salario (foi calculado 2% sob media de receita bruta de nov. a dez.). Fomos informado que esse recolhimento é indevido e aconselhado a compensar esse valor no INSS da GFIP. Minha duvida é se isso procede e com base em qual lei / artigo.

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