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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:42

Tatiana de Oliveira, bom dia.

Se for transporte de carga, continuamos fazendo pela desoneração.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:48

Edmar Favacho Galvao,

Isso mesmo, transporte de cargas. Mas a partir de 1 de julho as empresas desse setor voltarão a contribuição dos 20% patronal de acordo com a MP 774, publicada no diário oficial em 30 de março de 2017.

Att,

Tatiana Oliveira
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:52

Tatiana , Bom dia, a MP foi revogada. Dê uma olhadinha nas postagens acima. A maioria das empresas fez o recolhimento de 20% , somente no mês de Julho 2017. Outras nem isso fizeram. A partir de 01/08/2017, voltou a desoneração !

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:53

Jimmy


Fomos informado que esse recolhimento é indevido e aconselhado a compensar esse valor no INSS da GFIP. Minha duvida é se isso procede e com base em qual lei / artigo.


O recolhimento é indevido mesmo, mas quanto a compensação, sugiro fazer consulta formal a receita federal..

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 10:57

Antonio Roberto Torricilas e demais,

Vocês tem base legal onde consta a volta da desoneração, especificamente para o transporte de cargas??? Agora me deixou confusa, estamos acompanhando, porém, não tive essa informação que estamos desonerados.

Agradeço desde já.

Att,

Tatiana Oliveira

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 14:32

Jimmy

A contribuição incide sobre o FATURAMENTO, não existe faturamento 13 somente de 01 a 12 então não há o que se falar em Darf 13...

Veja esse link é bem detalhado, e explica tudo sobre a desoneração

clique aqui

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 14:36

Antonio Roberto Torricilas,

Verifiquei as postagens anteriores, porém, o meu entendimento é o seguinte, foi revogada em 01.07.2017 voltando a contribuição de 20% patronal, e em 10.08.2017 volta a desonerar é isso?

A que confusão nos meteram, não é mesmo...

Att,

Tatiana Oliveira
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 12 setembro 2017 | 15:45

Tatiana, vou tentar simplificar pra você . A MP 774, deveria ser votada até essa data, 10/08. Não foi. O executivo enviou a 794/2017 revogando a 774/2017. Com isso, o entendimento da maioria é que em JULHO de 2017, faça a tributação com 20% . E se você ler nos posts anteriores, irá ver que a MP 794, esclarece a DESONERAÇÃO, a partir de AGOSTO de 2017. Em Janeiro de 2018 deve voltar a tributação para a maioria dos segmentos. ok?

vanderlei melo

Vanderlei Melo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2017 | 11:09

Pessoal bom dia,

Eu estou vendo aqui os debates sobre a MP 774 , porém essa MP já foi revogada pela MP 794 de 09/08/2017 , desta forma entendo que devem desconsiderar tudo sobre a MP 774 , concordam?

at.


Vanderlei Melo

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 10:48

Bom dia.

Uma empresa que desonerava a folha, porém na competência de julho recolheu sobre a folha, conforme a MP 774 e, na competência de agosto, recolheu inadvertidamente novamente sobre a folha, pode entrar com pedido de compensação relativo ao valor pago apontado na GFIP como parte empresa para o débito da CPRB deste período, através do PER DCOMP?

Agradeço.

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:17

Boa tarde!

Gostaria de saber se vocês podem me ajudar na seguinte questão:

A empresa trabalha com a desoneração na folha de pagamento, e estamos gerando a GPS referente ao 13º salário, foi aí que surgiu algumas dúvidas...

No 13º devemos lançar valor de desoneração? se sim, qual mês devemos usar como referência? vai gerar Darf de substituição de recolhimento patronal referente ao 13º salário?... Ou devemos considerar apenas no 13º o recolhimento na GPS de 20% referente ao inss patronal e desconsiderar a Darf desoneração?

obs: A empresa possui atividades mistas (embora a maioria seja desonerada).

É o primeiro ano que fazemos a folha de pagamento pela empresa, então não temos informações de como proceder.

Desde já agradeço!
Daniela

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 16:30

Boa tarde !

As empresas que exercem atividades ou fabricam exclusivamente produtos desonerados estão dispensadas da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário relativa ao período em que estão sujeitas às regras da Lei nº 12.546/2011.

Não será devida a CPP de 20% sobre os 12/12 avos relativos aos meses de janeiro a dezembro (período em que a empresa está desonerada) sobre a folha de pagamento do décimo terceiro salário.

A contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT e as contribuições para outras entidades e fundos (terceiros) serão calculadas sobre 12/12 avos da folha de pagamento do décimo terceiro salário.

Art. 9º § 3º da Lei nº 12.546/2011; art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

att.

Lucy

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:46

Bom dia!

(SITUAÇÃO REFERENTE AO 13° SALÁRIO)

Agradeço a ajuda!

Porém como a empresa trabalha com atividades mistas (produtos desonerados e não desonerados) fomos orientadas a fazer o seguinte:


1º somar a receita bruta dos últimos doze meses:

Exemplo:

Dez/16: 10.000,00
Jan/17: 10.000,00
Fev/17: 10.000,00
Mar/17:10.000,00
Abri/17:10.000,00
Mai/17: 10.000,00
Jun/17: 10.000,00
Jul/17: 10.000,00
Ago/17:10.000,00
Set/17: 10.000,00
Out/17: 10.000,00
Nov/17: 10.000,00

Total da soma: 120.000,00

2º Somar produtos não desonerados

Dez/16: 898,12
Jan/17: 898,12
Fev/17: 1527,89
Mar/17: 556,55
Abri/17: 321,87
Mai/17: 1455,55
Jun/17: 1098,16
Jul/17: 219,70
Ago/17: 850,99
Set/17: 286,80
Out/17: 1136,00
Nov/17: 542,46

Total da soma: 9.792,21


A partir desse momento consideramos o total do não desonerado/ receita bruta.

9.792,21/120.000,00=0,08160175 (fator de redução).

Após encontrar o fator de redução devemos pegar o total da folha e fazer pelos 20% (inss patronal da empresa).

Ex 4.000,00*20%=800,00

E então aplicamos o fator de redução:

800,00*0,08160175= 65,28


Ou seja, além de outras entidades e acidentes de trabalho, pagaremos:

65,28 - inss patronal reduzido e faríamos a compensação do valor restante: 800-65,28= 734,72 = valor compensado.

E não teria Darf de desoneração.

Fomos orientadas a proceder dessa maneira pelo fato de termos atividades concomitantes, porém como nunca fizemos isso antes estamos procurando "trocar figurinhas" com mais pessoas para ter certeza que esse é o procedimento correto!

Obrigada!

gizele rodrigues souza da silva

Gizele Rodrigues Souza da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 11:35

Bom dia, estou gerando a gfip 13º salario e como essa é minha primeira vez estou com muitas duvidas.
Minha empresa é Comercio Varejista e houve a desoneração o ano todo exceto no mês de julho devido a MP 774, como farei a desoneração do 13º salario?
Na GFIP na parte da desoneração qual o valor a desonerar?
Vai gerar DARF desoneração?

João Ribeiro

João Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 15:05

Gustavo,

Pelo que acompanhei, o projeto de lei nº 8456/2017, para reoneração, ainda está tramitando pelo Congresso (www.camara.gov.br) -> Se o link não funcionar, é devido ao sistema do Fórum editar automaticamenteo a palavra idProposicao com o p minúsculo, sendo correto com P maíusculo.

Assim, quando votada e aprovada, terá que respeitar o período de 90 dias para iniciar vigor.

Abraço.

Leticia

Leticia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 dezembro 2017 | 15:33

Daniela, boa tarde!

Com relação a desoneração de 13º é esse mesmo o raciocínio, encontrado os 20% sobre a folha, aplica-se o fator de redução sobre ele e recolhe a GPS.
Não existe recolhimento em DARF.

Masss, quanto ao ano de 2017, tendo em vista que o mês de julho não houve a desoneração, quais valores estão considerando para cálculo de 13º?

Atenciosamente,

Letícia

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 10:21

Pessoal, alguem teria um manual ou um link explicativo sobre a desoneração?

Estou trabalhando com uma empresa de construção civil que nunca foi verificado se teria desoneração ou não, devido as MP do ano passado, estou muito confusa sem saber se a empresa é obrigada ou não.

Daniela

Daniela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:37

Bom dia Leticia,

(desculpe o atraso na resposta, mas não recebi a notificação no email)

Referente a sua colocação sobre o mês de julho, nós aqui da empresa fizemos a desoneração normal no mês de julho (seguindo as orientações do jurídico), então acabamos considerando esse valor.


Marcela,

O link abaixo tem algumas considerações sobre as alterações na desoneração, mas aconselho pesquisar um pouco mais sobre para confirmas as informações:

https://www.sienge.com.br/blog/desoneracao-da-folha-de-pagamentos/

Att;
Daniela

Marcela Noronha

Marcela Noronha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 10:46

Daniela, obrigada por enviar o link! Me tirou várias duvidas mas ainda estou um pouco confusa, vou tentar explicar:

Um dos meus clientes possui atividade no CNAE 412400, ou seja, ele pode optar pela desoneração. Acontece que a empresa é optante do simples do anexo VI, então tem que pagar os 20%+RAT. Caso essa empresa opte pela desoneração, ela deixa de pagar os 20%+RAT? Se não deixar de pagar, ela paga os 20%+RAT E a CPRB?

Desculpem a duvida se for repetitiva, li em diversos tópicos e não consegui entender..

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 10:56

Marcela Noronha

Acontece que a empresa é optante do simples


Sim as empresas que são do SIMPLES também podem optar pela desoneração da folha.

então tem que pagar os 20%+RAT. Caso essa empresa opte pela desoneração, ela deixa de pagar os 20%+RAT? Se não deixar de pagar, ela paga os 20%+RAT E a CPRB?


A desoneração é nada mais que vc substituir os 20 % da folha ( somente os 20%, o RAT você continua pagando) pela guia da desoneração a CPRB.

Ou seja se vc NÃO optar pela desoneração paga os 20% da folha de INSS.

Se você OPTAR pela desoneração paga a CPRB ( e não paga os 20%)...

É nada mais que uma substituição, então você precisa analisar o que é melhor para a empresa, se a CPRB será de um valor mais alto do que a contribuição patronal da folha...

Ahh Lembrando que se optar pela desoneração você retém nas suas notas 3,5% de INSS, se não optar pela desoneração retém os 11% de INSS.

E mesmo sendo do SIMPLES a empresa que opta pela desoneração tem que fazer DCTF.

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