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Gestante contrato temporario

RAFAELA SANTOS

Rafaela Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 13:56

Oi Pessoal
A minha dúvida é a seguinte:
Uma funcionária contratada por uma empresa terceirizada com contrato temporario tem o final do cantrato em 30-12-2007, esse funcionária está gravida como a empresa deve processeder em relação a essa funcionária? Se for possível gostaria de embasamento legal.
Obrigada!

"Ninguém é tão ignorante que não tenha nada para ensinar, e , nem tão Inteligente que não tenha nada para aprender...."

RAFAELA SANTOS

Rafaela Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 14:24

Obrigada
Esther mas continuo com a mesma dúvida.
Tenho um contrato com uma empresa terceirizada que me fornece trabalhadores temporarios, que tem como fim de contrato o dia 30-12-2007. Não é contrato de experiencia e sim contrato temporario que ela firmou com a tercirizada.
Como devo proceder já que a funcionária é gestante e vai ser dispensada.
Obrigada

"Ninguém é tão ignorante que não tenha nada para ensinar, e , nem tão Inteligente que não tenha nada para aprender...."

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 16:44

Olá Rafaela,

Se o contrato foi firmado com data de término ele segue as mesmas regras que o periodo de experiência, pois é considerado "Contrato por tempo determinado".
Não dá direito a estabilidade, desde que o contrato seja encerrado na data especificada não haverá problemas.
Porém veja que, se o contrato for encerrado antes da data prevista será considerado rescisão sem justa causa e daí sim haverá problemas pois a funcionária terá direito a estabilidade.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Samuel Oliveira Sanches

Samuel Oliveira Sanches

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 18:41

Rafaela, boa tarde !

Realmente, a Esther está correta em suas considerações.
A lei 6.019 não abre precedentes para tais situações, não havendo inclusive jurisprudências sobre tal. Por ser de julgamento interpretativo, quando houver ação !
Uma vez que o Contrato Temporário se firma apenas por dois motivos, acréscimo de serviço ou substituição de pessoal, considerando-se ainda sua previsão de término, estipulado em contrato.

Abraço.

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