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Funcionário Horista

DIEGO GEORGE PEREIRA DA SILVA

Diego George Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:03

Boa Tarde.

Estou com uma dúvida, funcionário horista que descansa uma vez na semana recebe por este dia de folga?

Tenho uma firma que o funcionário trabalha por hora de terça a domingo fixos mais folga todas as segundas e folga também no ultimo fim de semana de cada mês, ele recebe por estas folgas ou apenas pelos dias que trabalhou?

Grato.

Mário Rigotti Filho

Mário Rigotti Filho

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 16:25

Diego,

Você vai multiplicar as horas DSR pelo salário hora do colaborador. Não esqueça que as horas trabalhadas + horas DSR, devem somar as 220 horas normais do mês. As horas que ultrapassarem esse montante, serão extras.

Att,

Mário Rigotti Filho

Recursos Humanos
Desenvolvimento WEB
Lato Software
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 7 setembro 2013 | 19:49

As horas-extras não podem ser computadas com base na carga horária mensal.

A sobre jornada se verifica com base na jornada semanal, pelo menos, pois existe a possibilidade das horas serem compensada.

Seria injusto com o trabalhador apenas conceder a sobre-jornada se ultrapassada as 220hs que, aliás, não são de trabalho. Essa constatação se faz num simples cálculo: 8hs (limite legal da ornada) x 26 dias úteis (mês comercial padrão de 30 dias) = 208hs. O trabalhador ficaria para sempre devendo horas ao empregador, e isso se fosse permitido trabalhar 4 semanas de 6 dias úteis com 8hs em cada dia (6 * 8 = 48hs).

As 220hs vem do calculo: 7hs20min x 30. As 220hs com isso se tornam em um divisor, e não em quantidade de horas que devem ser o resultado da soma das horas de trabalho com os dias de descanso, nem todo mês é composto de 30 dias, e seja mensalista ou horista (diarista, comissionista....), jamais irão trabalhar 26 dias úteis em todo mês, e folgar 4 dias apenas.

A Lei é clara ao limitar 8hs diárias e 44hs semanais de trabalho. Ultrapassado esse limite É hora-extra. Há de se ter muito cuidado com os sistema de folha (softwares) pois nem sempre estão corretamente parametrizado, e nem sempre seus parâmetros expressam o que manda a Lei. Isto é, não é o programa que determina a verdade, mas seu operador.

O Horista recebe salário variável, o chamado "salário produção", pois variável será a quantidade de dias úteis em cada mês e tmb de folgas e feriados.

Sua folha se apura somando as horas efetivas de trabalho, dividindo esta soma pela quantidade de dias úteis no mês civil, e multiplicando este resultado pela quantidade de dias de folgas e feriados ocorridos no mês em questão, assim chegando-se ao DSR. A soma do total de horas efetivas de trabalho com o DSR compõe sua remuneração.

Sugiro que acessem o site dos TRTs da 3ª e da 21ª Regiões, lá vc encontra os Manuais de Cálculo Judiciais e Trabalhistas, eles norteiam os trabalhos dos peritos, representam o entendimento aplicado pelo Tribunal do Trabalho.

Espero ter ajudado.

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