tudo bem Sandra.
Veja a seguir instruções sobre o caso, levando em consideração o FPAS 515:
Orientações para o correto preenchimento da GFIP no que se refere aos campos "Simples", "Outras Entidades" e "Cód. Pagamento GPS" das empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos Anexos IV ou V.
Neste contexto, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 deverão observar as seguintes regras ao informar os fatos geradores no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo "SIMPLES", deverão indicar "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", deverão informar "0000".
IIII - Na geração do arquivo da SEFIP a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
IV - As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123/2006 deverão:
I - no campo "SIMPLES", deverão indicar "optante";
II - no campo "Outras Entidades", deverão informar "0000".
III - Na geração do arquivo da SEFIP a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As empresas optantes pelo Simples com atividades simultâneas, deverão ainda, preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
No caso de empresas com receitas decorrentes de atividades sujeitas aos Anexos I a III da Lei Complementar nº 123 de 2006, caberá o recolhimento unificado da contribuição previdenciária patronal na forma do Simples Nacional.
Portanto veja em qual caso você se enquadra e FELIZ ANO NOVO.