Gustavo espero que seja isso o que você deseja
O salário-maternidade é o benefício da previdência social pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, nos eventos previstos nos artigos 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, quais sejam: a) à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data provável da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; b) à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade; c) em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias de licença; d) em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Via de regra, o Instituto Nacional do Segurado Social – INSS é o responsável pelo pagamento do benefício para as seguradas, com a ressalva de que constitui obrigação do empregador conceder e pagar o salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, podendo compensar tais valores com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de salários e demais rendimentos pagos à segurada beneficiada.
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