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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 08:50

Lucas,

A diferença entre as horas está na percentual.
Hora Extra de 50% refere-se ao adicional de 50% sobre as HE e o de 100% é o adicional de 100%.
O adicional de 50% é o adicional mínimo exigido em Lei (Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal), podendo ser este adicional maior, de acordo com a CCT. E o adicional de 100% é exigido para trabalho em dias de feriados e domingos, podendo ser o adicional maior, de acordo com a CCT.

O cálculo é simples. Você pega o valor da hora trabalhado pelo empregado e acrescenta 50% ou 100%, conforme o caso.
Para encontrar o valor da hora trabalhada, basta dividir o valor do salário mensal por 220.
Ex: Salário mensal de R$ 500,00
HE de 50% = 500,00 / 220 = 2,27 + 50% = R$ 3,41 valor de cada HE de 50%
HE de 100% = 500,00 / 220 = 2,27 + 100% = R$ 4,54 valor de cada HE de 100%.

Para a planilha de cálculo, basta acessar o post do nosso amigo Elton Queiroz.

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***CCB
Lucas Moreira dos Santos

Lucas Moreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 18 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 09:06

Olá Wilson

Muito Obrigado pela informação.


Mas tenho mais uma duvida se vc puder responder agradeço.

Em relação ao Horario em que voi feita a hora extra influencia no percentual que devo aplicar? Ou seja 50% ou 100%

Exemplo:

Funcionario trabalhou 18:00 as 21:00 hs

Nesse caso ele teve 03:00 hs. Devo separar as horas para aplicar o percentual?
18:00 as 20:00 é = 50%
20:00 as 21:00 é = 100%

Desde já agradeço !!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2008 | 09:58

Complementando:

Como já citei, de acordo com o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, o adicional mínimo de HE é de 50%.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme súmula N° 146 do TST.

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***CCB
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 18 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 11:42

Olá

Wilson

tenho um empregado que fez 40 horas extras a 50% no mês de fevereiro, como ~´os não adotamos ponto eletrônico, vamos pagar a ele essas horas extras agora no mês de março. pago com o valor atual do m~es de março ou pago com o valor deo salário de fevereiro

obrigado
pereira

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