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Folha de Pagamento e a CPMF

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 10:51

Fernanda,

Eu peguei o valor da diferença, que no meu caso deu valores em torno de R$ 3,00, e "coloquei" na GPS do mês 01/2008, pagamento em fevereiro/2008.
Ex: INSS 01/2008 no valor de R$ 32,00 com R$ 3,00 de diferença a recolher, eu fiz a GPS no valor de R$ 35,00 e coloquei no campo observações "Referente competência 01/2008 e complemento 12/2007".

O problema é que depois terei que ir na Agência da Receita Federal para que possa ser corrigido os valores, em caso de CND.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 12:03

Não é bem assim não James Bond,

De acordo com a PORTARIA MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 31/12/2007, em seu Art. 2º, esta tabela com as alíquotas de 8%, 9% e 11%, terá que ser utilizada para os RECOLHIMENTOS a partir de 01/01/2008.

Sendo assim, o mês de competência 12/2007 tem o recolhimento no dia 10/01/2008, com validade da nova tabela e devendo ser recolhido a diferença para aqueles que pagaram o INSS na tabela antiga (7,65% ou 8,65%).
Tive esta confirmação com um atendente da agência da Previdência Social de Paracatu-MG.

Com isso, é devido sim o recolhimento da diferença do INSS.

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Tania

Tania

Bronze DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 13:52

Somente para complementar ainda mais a discussão sobre o INSS de 12/2007, tive orientação da consultoria COAD e do CENOFISCO de não recolher as diferenças, tendo em vista que o INSS é por competência e pela hierarquia das leis, uma Portaria não tem força de lei para alterar o recolhimento do INSS. Foi o que me passaram...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 14:02

Bom Tânia,

No aspecto jurídico, pela "hierarquia das leis", concordo com o que você disse, mas o problema é convercer os fiscais do INSS sobre o assuntos, pois eles tem uma orientação interna a exigirem a diferença.

Como eu disse, por serem diferenças pequenas de meus clientes (média de R$ 3,00), eu acrescentei os valores das diferenças nas GPS no mês 01/2008 (pagamento 02/2008), evitando problemas na emissão de CND.

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Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 12:11

Eu também sou a favor do recolhimento de 8% somente em cima da folha de pagamento de JANEIRO/2008 pelo seguinte:

A Lei estabelece a noventena ou o recolhimento a partir do exercício fiscal do ano seguinte.

Gostaria de saber de um advogado sobre este assunto, pois ele não deveria se aplicar ao INSS também não?

Outro fator é que se consta na lei o recolhimento a partir do dia 1º de Janeiro, então, somente poderemos descontar o serviço prestado a partir do dia 1º de Janeiro.

O recolhimento somente ocorre após a prestação do serviço.

Esta é minha opinião,
Abraços,
Pablo HP.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 16:30

Bom Pablo,

Eu também gostaria muito que fosse a partir da competência 01/2008, mas você mesmo colocou o ponto crucial que estabelece que seja a partir da competência 12/2007:

Outro fator é que se consta na lei o recolhimento a partir do dia 1º de Janeiro, então, somente poderemos descontar o serviço prestado a partir do dia 1º de Janeiro.

De acordo com a PORTARIA MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 31/12/2007, em seu Art. 2º, esta nova tabela com as alíquotas de 8%, 9% e 11%, terá que ser utilizada para os RECOLHIMENTOS a partir de 01/01/2008.
Os recolhimentos a partir de 01/01/2008 são referente o mês de competência 12/2007. Tanto o salário quanto o INSS do mês 12/2007 são recolhidos (ou pagos) a partir de 01/01/2008.

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Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 16:36

Entendi, mas isto não é inconstitucional não?

Digo, lançarem uma lei que retroaja no direito adquirido durante o mês de Dezembro de forma a prejudicar as pessoas.
Ainda mais no dia 28 de Dezembro de 2007?

Acho que a jurisprudência poderia colocar um ponto a favor.
Sei que a função do governo é arrecadar, mas passar por cima das leis é foda...

Obrigado pela resposta e por me clarear a visão no aspecto do recolhimento.
Pablo HP.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 16:41

Exatamente Pablo,

Eu considero inconstitucional, visto que uma portaria não pode sobrepor a uma lei.

Mas, como a diferença dos meus clientes é pouca, cerca de R$ 3,00, resolvi recolher a diferença, para evitar complicações, visto que os agentes do INSS receberam um comunicado interno para cobrarem a diferença.

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