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auxilio maternidade

edison ribamar feques

Edison Ribamar Feques

Bronze DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 09:48

estou com uma funcionaria gravida de 3 meses mas sem registro na carteira,quero assinar a carteira dela apartir de agora e quero saber quem paga o auxilio maternidade o inss ou eu,minha empresa é ME.por favor me tirem essa duvida agradeço

JULIANA NASCIMENTO

Juliana Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 10:59

Bom dia Edison

A empregada do MEI receberá o beneficio diretamento do INSS diferente do empregado comum, que recebe da empresa e a mesma é reembolsada na GFIP.
Você agendara para ela dar entrada no INSS e solicitará uma cópia do atestado médico ou da certidão de nascimento para arquivar na empresa.

Em relação ao preenchimento da GFIP observe:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 21 DE 30.03.2012

D.O.U: 02.04.2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,

Declara:

Art. 1º. Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) , deve ser informado:

I - código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

II - campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

III - nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.

§ 2º Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º. As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 11:03

Edison, bom dia
Você menciona ME, se for Micro Empreendedor Individual, quem paga o salario maternidade e o inss, se for micro empresa, quem paga e a empresa e a dedução e efetuada na gps, verifique o ato declaratório da codac n.21 de 30.03.2012, ok...

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