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Menor Aprendiz

TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 16:57

Boa tarde,


Tenho um cliente que está querendo contratar um menor aprendiz, minha dúvida é o seguinte, é possível fazer a intermediação do menor, meu cliente e um serviço de aprendizado (SENAI,SENAC) sem a intermediação de um centro de integração como o CIEE por exemplo??
E no caso de um menor que esteja cursando o ensino fundamental, poderia fazer a intermediação com a escola do menor e o seu responsável legal??

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 23:10

Boa noite Tchler,


O contrato de aprendizagem é feito diretamente entre a empresa e as Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica, conforme dispõe o Artigo 8 do Decreto 5.598/2005, transcrito a seguir:


Seção II

Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica

Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2o O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.

Assim sendo, deve procurar uma das entidades acima para ajustar a contratação do menor aprendiz, de acordo com a categoria da empresa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
TCHELER DE OLIVEIRA

Tcheler de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 10:07

Bom dia Mário,

Neste caso pelo que eu entendi, fica opcional fazer contato com o Centro de Integração Empresa Escola,este que possui um banco de dados de aprendizes e estagiários, porém, cobram uma taxa mensal da empresa pela intermediação.
Minha outra dúvida é com relação as empresas do Simples Nacional que desejarem ter um aprendiz no seu quadro de funcionários, mesmo sendo facultativo, arcarão com o ônus do curso realizado pelo aprendiz??Porque as empresas do regime normal já fazem o recolhimento para estas entidades no recolhimento da folha de pagamento.

grato

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 21:13

Boa noite Tcheler,

Não é questão de ser opcional, é a forma correta de fazer a contratação.

Minha outra dúvida é com relação as empresas do Simples Nacional que desejarem ter um aprendiz no seu quadro de funcionários, mesmo sendo facultativo, arcarão com o ônus do curso realizado pelo aprendiz?


Tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da contratação de aprendizes, conforme dispõe o Inciso I do Artigo 14 da legislação acima citada, recomendo que faça uma consulta junto as entidades acima descritas para saber se sera necessário o pagamento do curso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples Nacional, não contribui com estas entidades.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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