Claudia Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoalolá amigos,
Estou com a seguinte duvida: As empresa que estão no Simples Nacinonal são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal?Se não qual, a Base Legal?
Desde já agadeço.
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Claudia Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoalolá amigos,
Estou com a seguinte duvida: As empresa que estão no Simples Nacinonal são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal?Se não qual, a Base Legal?
Desde já agadeço.
Mozart Rodrigues e Silva Neto
Ouro DIVISÃO 1 , Analista PessoalNão tenho base legal no momento, mas não é devido.
Rafaela Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalÉ realmente devida a Contribuição Sindical Patronal para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Simples Nacional e a Contribuição Sindical Patronal
A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, ao contrário do que muitos entendem, não revogou a Contribuição Sindical Patronal, que continua sendo devida por todas as empresas, independentemente de enquadradas ou não no referido regime.
Referida contribuição encontra-se instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pairando sobre os mesmos nenhuma revogação, seja por conta da Lei Complementar 123/2006 ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que em suas Resoluções em momento algum interferiu no assunto.
Por outro lado, é importante entendermos que, mesmo anteriormente, na vigência da Lei 9.317/96, que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal.
Ocorre que, a Contribuição Sindical Patronal nunca foi administrada ou arrecadada pela Receita Federal, portanto, não poderia dispor sobre a mesma, levando em consideração ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 8º inciso I, veda a interferência do poder público na organização sindical.
A outra questão seria o que dispõe o Código Tributário Nacional, quando em seu artigo 176, exige que a isenção seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para a concessão e em se possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal, o que não ocorreu naquela ocasião.
Ao dispensar, através de Instrução Normativa, os optantes do antigo Simples Nacional, do recolhimento da Contribuição Patronal Sindical, a Receita Federal estava criando uma situação não prevista em lei e alterando uma Lei por meio de Resolução, situação, portanto, completamente irregular e sem nenhum respaldo legal ou constitucional, colocando em riso aqueles que sem o seu recolhimento viessem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho.
Já a Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, trouxe expressamente em seu inciso II do artigo 53, a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal, somente para o empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, valendo dizer que, para as micro e pequenas empresas, nenhum isenção havia, de vez que a referida Lei não fazia nenhuma referência a estas.
No entanto, a Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, revogou expressamente todo o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da contribuição sindical patronal, independentemente do prazo de sua constituição.
Portanto, todas as empresas, independentemente de inscritas no Simples Nacional ou não, continuam submetidas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
Claudia Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalObrigada pessoal
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