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DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 16:28

Alexandra:
“(...) I I) Horas extras – minutos residuais – 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – norma coletiva – não consideração como tempo à disposição da reclamada validade. 1. O artigo 7º, XXVI, da CF, estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho. 2. Assim sendo, se a categoria pactuou, mediante instrumento normativo, que os 15 minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho não seriam considerados como tempo à disposição da reclamada, não respeitar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional. 3.

Em tudo daí graças! 

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