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Acidente de Trabalho no Trajeto

Michel Ávila Machado

Michel Ávila Machado

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 11:14

Um funcionário sofreu um acidente de moto quando estava em deslocamento para o local de trabalho. Agora minha dúvida: A empresa fornece vale transporte pelo TRI (aqui em Porto Alegre é utilizado o cartão TRI para os ônibus e lotação), então ele se desloca para o local de trabalho de moto por livre e espontânea vontade já que a empresa forneceu a passagem de ônibus para tal, e no caso de acidente a empresa teria que emitir uma CAT e arcar com o acidente?

Alguém já passou por isso? Gostaria de uma opinião, por que no meu entender a culpa é do funcionário e não da empresa.

Michel de Ávila
Técnico em Contabilidade
Porto Alegre/RS
Michel Ávila Machado

Michel Ávila Machado

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 11:40

Bom dia,

Mas andei lendo e pesquisando, funcionário que recebe vale-transporte e usar veículo próprio dá justa causa.

Minha dúvida é como a empresa pode se isentar da culpa (por que uma CAT é ruim para a empresa e a meu ver é uma atestado de culpa/aceite).

Michel de Ávila
Técnico em Contabilidade
Porto Alegre/RS
Jhonny

Jhonny

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 11:48

A empresa até pode dispensar o empregado por justa causa pela questão do vale transporte, porém independente do meio de condução do empregado ou se foi indevido, foi caracterizado acidente de trabalho (trajeto) e a CAT deve ser emitida.

Da mesma forma aconteceria se o empregado sofresse acidente de trabalho por algum erro ou negligência que cometeu dentro da empresa, se sofreu o acidente, deve ser emitida a CAT.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 12:05

Michel, eu já passei por isso, a empresa não reconheceu, o empregado foi até o sindicato e o mesmo emitiu, depois o empregado passou pela pericia do inss e o reconheceu como acidente de trabalho, a empresa continuou negando, e até demitiu, o empregado recorreu a justiça e ganhou, a empresa teve que reintegra o mesmo, em um dos itens na legislação consta - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado., verifique a lei 8213/91, arts 19 a 21, e decreto n.3048/99., Michel não se esqueça do bo, nele em alguns casos consta o trajeto, e ai talvez a empresa consiga descaracterizar como acidente de trabalho, também já passei por isso e foi descaracterizado o acidente, o empregado sofreu um acidente de moto, e o pai do mesmo compareceu na empresa para retirar a cat, foi quando solicitei que me passasse o trajeto, e o mesmo mencionou que o filho saiu da empresa, parou na escola para se matricular e depois foi fechado por um caminhão, o fato de se matricular na escola, descaracterizou o acidente, ok...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 13:14

Realmente, o trajeto pode fazer toda a diferença.

Por isso é imprescindível acompanhar o uso do benefício fornecido para o transporte. Uma vez que ele não o utiliza como preconiza a Lei do VT deve o empregado ser advertido e até demitido justificadamente, tais medidas visam tmb proteger o empregador de tais situações.

Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 16:16

Mas e no caso de o funcionário está saindo da empresa no final do expediente para casa, é considerado acidente de trabalho? No caminho do trabalho para sua residencia é considerado?
Tem alguma legislação que fala sobre isso?

DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 16:24

Dayany, SIM, trata-se de um acidente de trabalho, independente do modo que o funcionário utilizar-se para se deslocar, conforme artigo 21 da lei 8213/91.

"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

Em tudo daí graças! 

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