x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 5.133

Pedido de Demissão - desconto de Aviso Prévio

Visitante não registrado

há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 18:15

Olá pessoal, minha dúvida é a seguinte:

Quando um funcionário com de um ano de registro pede demissão, e opta por não cumprir o aviso prévio, posso descontar em rescisão 30 dias de Aviso Prévio ou os 33 dias?


Aguardo uma orientação, desde já agradeço pela atenção.
Obrigada!

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 30 setembro 2013 | 20:34

Boa noite Daiane

Funcionário pede demissão com aviso prévio trabalhado, vale a mesma regra acrescentando três dias por ano para o cumprimento da nova lei de aviso prévio?
Informamos que de acordo com a Nota Técnica MTE nº184/12 a lei nº12.506/11 somente terá aplicabilidade as rescisões motivadas pela empregador, não cabendo ao pedido de demissão.


Fonte:Cenofisco

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Monica Soares

Monica Soares

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 15:51

Boa tarde caros colegas!

Bom... Me deparei com um caso semelhante. O interessante é que, a empregada pediu demissão e negou o cumprimento do Aviso Prévio, o qual foi descontado (30 dias). Na homologação, o Sindicato fez uma ressalva, dizendo que deverão ser indenizados os demais dias de acordo com a Lei 12.506 / 2011. Pois bem, de acordo com a Nota Técnica MTE nº184/12, entendo, neste caso, que foi cumprido o benefício do empregado, sendo descontado apenas 30 dias.

O que vocês dizem?

Lidiane Saoncella

Lidiane Saoncella

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 16:00

Boa tarde Monica,
Também tive uma situação dessas. O sindicato orienta a indenizar os dias que ultrapassem 30, mesmo em caso de pedido de demissão.
Eles alegam que a lei é um benefício para o empregado.
Achei estranho, mas preciso fazer assim, para que possa ser feita a homologação.

Porém, para sindicatos que não se posicionam a respeito, faço como a Nota Técnica MTE nº184/12 a lei nº12.506/11, descrita acima pela colega Anya Santos.

Portanto, se o sindicato exigir, indenizo os dias a mais de aviso. Se não, somente desconto os 30 dias.

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 16:52

Mônica,
a Nota Técnica 184 - MTE, diz claramente que o benefício é apenas em favor do empregado (apenas na demissão pela empresa).

Se o funcionário pediu demissão
e o sindicato quer impor essa indenização, faça uma denúncia no MTE de sua cidade.

· Apenas um leitor interessado na área de DP e Leis trabalhistas.

· Participe do grupo: Departamento Pessoal e Leis trabalhistas:
http://fb.com/groups/208126196031972

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade