Lucas, você está fazendo uma enorme confusão. Veja:
A função de mãe social de lares/orfanatos tem o mesmo conceito da função de caseiro, contudo, caseiro PJ tem o mesmo conceito de empregado doméstico.. Nunca haverá empregado doméstico em PJ, pois estes (domésticos) só exercem atividades para PF. Veja o art. 1º da Lei nº 5859 (regula o emprego doméstico):
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
A regulamentação da mãe social é a Lei nº 7.644. Lá estão todas as disposições legais deste contrato de trabalho especial.
Vi que a jurisprudência oscila muito quando se fala de "vinculo empregatício" da mãe social (crecheira), clique aqui . Por isto, uma melhor aprofundada no assunto (vínculo empregatício) seria interessante.
Se ela vai dormir dia sim, dia não, não vai trabalhar 24x24. Se ela vai apenas passar a noite, não temos 24 horas, temos apenas parte da noite, digamos, umas 10 horas de trabalho...
Jornada 12x36 (doze de trabalho por 36 de descanso) são aceitas pela jurisprudência desde que prevista em instrumento coletivo (o que não será o seu caso). Então acho que não poderia contratá-la assim não.
Segue entendimento sumulado pelo TST:
Súmula nº 444 do TST.
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Agora se você for tratá-la como empregada doméstica (regida pela lei nº 5859), creio que poderia fazer o contrato de 12x36 mediante acordo individual. Sugiro leitura deste artigo clique aqui