Deve ser observado a atividade econômica da empresa, para então enquadrar os empregados no sindicato profissional (dos empregados). SE a atividade é comércio, vai seguir a CCT daquele sindicato de empregados que negocia com o sindicato do comércio que representa o empregador.
Exceto nos casos de categoria diferenciada (que não é o teu caso) é que observará o sindicato daquela categoria profissional diferenciada. Lembrando que os direitos/garantias da CCT da categoria diferenciada só se aplicarão ao obreiro se a respectiva categoria diferenciada houver negociado com o sindicato representativo da categoria econômica (sindicato patronal)
Súmula 374 TST: Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)