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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Kleber Augusto Ferreira

Kleber Augusto Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 18:03

a-Feira, 13 de setembro de 2013 às 12:34:05
Boa Tarde.

O funcionário foi contrato para ser mensalista apos um certo tempo a empresa divide o período em dois turnos de 6 horas mais não alterou o contrato de trabalho. Quando o funcionário tiver que trabalhar por exemplo as 8 horas diárias em uma semana especifica, as 2 horas é contado como hora extra? E apos um ano a empresa pode voltar a jornada de 8 horas sem aumentar o salario?

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 8 outubro 2013 | 21:25

Olá!

Inicialmente deve-se verificar se houve algum documento acerca desta alteração contratual prevendo algo neste sentido.

Em caso negativo, eu entendo que ele deve receber o adicional de hora extra sim. Isto porque, ao ter o horário reduzido para 6 horas/dia obteve um aumento salarial, pois o salário-hora dele passou de um valor para outro.

Sendo assim, se ele voltar a trabalhar 8 horas/dia sem receber qualquer adicional estará caracterizada a redução salarial, pois está laborando mais horas por dia/semana/mês e recebendo o mesmo tanto.

O simples fato de não haver documento comprovando a alteração não exime o empregador de futuras reclamações trabalhistas, já que o empregado poderá comprovar que durante certo período laborou na jornada de 6 horas por meio dos controles de ponto, provas testemunhas, câmeras de filmagem, etc...

Este é o meu ponto de vista.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 13:19

Kleber, se o empregador não reduziu o salário do mensalista embora tenha reduzido sua jornada diária, ocorreu na verdade, um aumento de salário, pois a menor unidade salarial deste funcionário passou da razão 1/220 para 1/180.

É fundamental atentar que a Lei não permite redução salarial mesmo que em decorrência da redução da jornada (Princípio da Irredutibilidade Salarial), mesmo que a pedido do empregado. Assim, voltando ele a laboral 8hs/dia, terá de ser paga hora-extra tendo seu valor na razão de 1/180.

Diferente seria se esta redução de jornada fosse objeto de um Acordo de Compensação de Horas, onde restaria saldo negativo de horas que poderiam ser usadas em data pré combinada com o funcionário.

Dayany Ferreira

Dayany Ferreira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 março 2014 | 11:27

Caros Colegas,

E quanto a este exemplo:

Um empregado trabalhava na empresa com uma carga horaria de 44 horas semanais, a empresa não trabalha aos sábados, e conversou com os funcionários o seguinte: não irião trabalhar no sábado, porem as 4 horas do sábado, seriam compensadas durante a semana.

Porém agora o mesmo irá fazer faculdade, e a empresa quer modificar sua carga horária para 6 horas diárias, porém quer que o empregado compense as 6 horas do sábado na semana, ou seja ao invés de trabalhar só 6 horas, trabalhará mais 1 hora para compensar.

Isso procede desta forma? Tem algo na legislação sobre isso?

E se caso ele trabalhar 7 horas diárias, terá obrigatoriamente ao menos 1 hora de almoço, correto?

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