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Prorrogação da Licença Maternidade no RJ

Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2008 | 16:27

O Governador do Rio de Janeiro sancionou lei que amplia licença-maternidade para 180 dias.

Neste Ato, podemos destacar:
 Fica instituído o Programa Maternidade Cidadã;
 O referido Programa visa incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, totalizando 180 dias;
 A prorrogação deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto;
 Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º - Fica vedado à funcionária, durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único - A inobservância do que dispõe o caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá adotar o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao Programa Maternidade Cidadã.
§1º - Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.
§2º - A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral - Governador)

ESCLARECIMENTO:

O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Governo do Rio de Janeiro sanciona lei que amplia licença-maternidade para 180 dias

Neste Ato, podemos destacar:
 Fica instituído o Programa Maternidade Cidadã;
 O referido Programa visa incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 dias, a duração da licença-maternidade, totalizando 180 dias;
 A prorrogação deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto;
 Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e será vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII, artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 3º - Fica vedado à funcionária, durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.
Parágrafo único - A inobservância do que dispõe o caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da licença-maternidade.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante lei específica, poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá adotar o Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao Programa Maternidade Cidadã.
§1º - Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.
§2º - A concessão do Selo Empresa Cidadã assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral - Governador)

ESCLARECIMENTO:

O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Atenciosamente,

Rodrigo Mirandela

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