Denilson, a nova Lei, repleta de lacunas, nada disse sobre isso.
No meu entender há dúvida diante dessa omissão. Havendo dúvida, a regra é que a interpretação se guie da forma mais favorável ao trabalhador (empregado). No caso de aviso prévio trabalhado, entende a maioria que isso é uma penalidade, um ônus. Sem dúvida que se o empregador deixar o empregado optar, ele preferirá o recebimento do aviso prévio na forma indenizada, porque incorpora ao tempo de serviço da mesma maneira do trabalhado com a vantagem de que não ser necessário o trabalho nos referidos dias. Recebe-se o pagamento sem que ocorra a prestação do serviço.
Partindo deste entendimento, nas demissões sem justa causa com aviso prévio proporcional, que a empresa poderá exigir que o empregado trabalhe os 30 dias do aviso prévio normal (30 dias), como sempre ocorreu, mas que pague este acrescido dos dias do aviso prévio proporcional. Melhor explicando, o empregado vai trabalhar 30 dias (observando a redução legal, de 7 dias ou 2h diárias) e receber de forma indenizada os 3 dias de aviso prévio proporcional. Para contagem do tempo de serviço, será acrescido os 33 dias. Em suma, trabalha-se 30 dias e recebe-se de forma indenizada os 3 dias.
Respondendo sua pergunta sobre o prazo, a resposta é que não há um prazo para a homologação, mas sim para o pagamento das verbas rescisórias. A previsão está no art. 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe na alínea “a” sobre o Aviso prévio trabalho, cujo pagamento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediatamente ao término do contrato. E na alínea “b” dispõe que deverá ser efetuado até o décimo dia contado da dato da notificação da demissão , quando da ausência do Aviso prévio. Então, como visto não há previsão da homologação. Então, considerando que o prazo para o requerimento do Seguro desemprego é de 120 dias, a homologação deve ocorrer em prazo inferior.
* De qualquer forma a observação na convenção é importante nessa questão.