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Atestados: Contagem e Afastamento

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 07:37

Bom dia amigos.

Encontrei tópicos a respeito, porém já fechados. Englobam a minha duvida de forma breve, e como esse é um caso bem especifico, tomei a liberdade de abrir este novo tópico.

A situação é a seguinte: Um funcionário de uma empresa nossa, retornou de um afastamento por auxilio-doença em 15/07/2013 (09/05/2013 a 14/07/2013).

Esse funcionário tem apresentado atestados desde então de diversos motivos: gripe, dores no ambar, conjuntivite, etc... várias molestias diferentes e não associadas ao afastamento anterior.

A empresa quer que façamos as somatórias destes atestados (dentro do prazo de 60 dias do retorno do afastamento) e encaminhemos para o INSS. No entanto, nosso entendimento é que estas são faltas justificadas, visto que o empregado está apto para as funções. A interpretação da empresa é que a somatória é possivel mesmo estes atestados nao sendo consecutivos, não tendo correlação entre si, e o funcionário deve receber estes dias do INSS.

Qual é o entendimento de vocês? Gostaria de debater esse caso pois não encontrei nenhuma sumula ou orientação especifica para este caso.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 08:08

Somam-se os atestados que guardem nexo causal entre sí. Se ele tem uma enfermidade que cause corizas, dores no ambar, conjuntivite, etc, então, sim, mas se cada uma são enfermidades diferentes, não. O INSS nem vai submetê-lo a perícia.

Se este empregado apresenta atestados com muita frequência, creio que seria o caso de abrir procedimento de confirmação de atestado junto aos órgão de saúde onde foram emitidos, isto sim, para verificar da sua idoneidade.

Alessandro Rodrigues

Alessandro Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 15 outubro 2013 | 10:59

É parte do que explicamos a empregadora Kennya.

Esse empregado tem apresentado diversos atestados diferentes, nos levando a crer que ou esteja agindo de má fé, ou numa terrivel maré de azar. A empregadora acredita que seja o primeiro caso, e por isso nao quer pagar esses atestados, e encaminhar ele ao INSS para que o órgão pague os dias.

Mesmo notando que são faltas justificadas, não dando razão para afastamento, essa empregadora interpreta que a lei afirmando que a contagem pode ser de atestados não-consecutivos e sem correlação com o afastamento anterior.

Me baseei no próprio regulamento da Previdência para orientar ela, e mesmo assim ela insiste que não tem de pagar nenhum dia após o retorno do afastamento.

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

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