Patrycya, boa tarde tudo bom?
Esse é meu entendimento. Pois existem questões distintas entre mensalistas e horistas falando-se na base de cálculo das regras pertinentes, e também reforço que a diferença entre o horista e o mensalista esta envolvida nessa questão que aqui tratamos.
O mensalista tem o salário ajustado de forma mensal, independente do mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.
Cito:
O salário é uma das principais condições de trabalho. Não pode, por isso, nos termos do art. 468 da Consolidação, ser unilateralmente alterado, quer quanto à forma estabelecida, quer quanto ao valor fixado”.
“... o empregado que percebe por hora ou por dia não é um “biscateiro”. Se o empregador lhe vinha, normalmente, proporcionando certo número de dias e de horas de trabalho de modo a permitir-lhe a obtenção de determinado ganho total, não poderá reduzir esse número, que traduz verdadeira fixação quantitativa da obrigação de trabalhar, sendo, pois condição implícita do contrato” (Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, Ed. LTR, 19.ª edição, 2000, pag. 556/557).
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