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Mudança de função

Geane Amorim Cuba

Geane Amorim Cuba

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:32

Bom dia. Tenho uma funcionária que passou de teleatendente para supervisora. isto ocorreu no dia 12 do mês. O salário do mês será pago integralmente no valor do básico de supervisor, que ´e mais, ou pago apenas proporcional aos dias?

Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:49

É mensalista?
Deve-se pagar integralmente, é o salário referente ao Mês.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 10:56

Rodrigo, bom dia!!!

já tive uma situação parecida e ao consultarmos o setor jurídico, fui orientada que não teria problema. Mas se vc tem alguma Base legal de que estou enganada, favor passar para a Geane.

Afinal de contas, essa nossa área está em constante mudanças, e posso estar desatualizada em relação a esta questão.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Rodrigo Ricardo

Rodrigo Ricardo

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 24 outubro 2013 | 13:45

Patrycya, boa tarde tudo bom?
Esse é meu entendimento. Pois existem questões distintas entre mensalistas e horistas falando-se na base de cálculo das regras pertinentes, e também reforço que a diferença entre o horista e o mensalista esta envolvida nessa questão que aqui tratamos.
O mensalista tem o salário ajustado de forma mensal, independente do mês ter 28 ou 31 dias, o salário será idêntico em todos os meses do ano. Só que o mensalista não precisa cumprir integralmente a jornada de trabalho para ter direito ao DSR, pois o domingo já se encontra remunerado no salário mensal. Em outras palavras, se o mensalista faltar um dia da semana, perderá apenas o dia, não podendo sofrer desconto do DSR.

Cito:

O salário é uma das principais condições de trabalho. Não pode, por isso, nos termos do art. 468 da Consolidação, ser unilateralmente alterado, quer quanto à forma estabelecida, quer quanto ao valor fixado”.

“... o empregado que percebe por hora ou por dia não é um “biscateiro”. Se o empregador lhe vinha, normalmente, proporcionando certo número de dias e de horas de trabalho de modo a permitir-lhe a obtenção de determinado ganho total, não poderá reduzir esse número, que traduz verdadeira fixação quantitativa da obrigação de trabalhar, sendo, pois condição implícita do contrato” (Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, Ed. LTR, 19.ª edição, 2000, pag. 556/557).


Leia mais aqui.

"O que faz a diferença são as pessoas. Por isso, as empresas inteligentes têm investido cada vez mais no treinamento e montado seus estoques de conhecimento, o que traz velocidade e renovação constante aos negócios."

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