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Contribuição confederativa (sem guia)

Lidiane Saoncella

Lidiane Saoncella

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2013 | 14:12

Boa tarde a todos,
Estou vivendo o seguinte dilema: o sindicato dos trab. rurais enviava as guias para recolhimento mensal da contribuição confederativa. Então, eles deixaram de enviar as guias e começaram a enviar "cópias das guias".
Até que deixaram também de enviar as cópias, e pediram que fizessemos depósitos em c/c.
Os nossos clientes, não gostaram disso e disseram que só vão pagar quando eles mandarem as guias...
Já faz um tempo, e o sindicato não nos deu nenhuma posição a respeito.

Será que diante desse fato, posso deixar de descontar a contribuição na folha?

Se alguém puder me orientar, fico muito grata!

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 26 outubro 2013 | 15:34

Lidiane, boa tarde uma pequena ressalva sobre contribuição confederativa:

Os sindicatos buscam de todas as formas estes recolhimentos, causando em alguns objeções a serviços que estes deveriam prestar como exemplo: homologações que temos de levar ao Min. do Trabalho, que por sua vez, já tivemos de devolver contribuições a empregados descontados exigidos pelo fiscal do trabalho em homologação.
Tendo em vista o entendimento abaixo: mostra-se juridicamente insustentável o procedimento adotado pelos sindicatos, com a adoção da cobrança compulsória da contribuição confederativa e assistencial, por obrigar os trabalhadores não associados ao ente sindical a permanecerem compulsoriamente a este associado.
STF Súmula nº 666 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo.

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.


PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


119 - Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Sds.

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