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Bruno "

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há 11 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 13:04

Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro

Artigo 27
(Efeitos das faltas injustificadas)

1 - As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.

"abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados"

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