Bom dia José Carlos.
O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho. No seu caso, se a empregada tiver saldo de salario, você faz a SEFIP normalmente e no mes seguinte informa seu afastamento, se ainda não tiver retornado ao trabalho.