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Contrato Experiencia - Atestado 15 dias

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:14

Boa tarde!

Estou com duvidas a respeito de encerramento do contrato de experiencia... tenho um funcionario que o primeiro periodo do contrato de experiencia irá vencer em 20/11 , o condominio já estava con intenção de dispensa-lo. Hoje ele apresentou um atestado de 15 dias, alegando que escorregou e torceu o tornezelo dentro do condominio(dia08/11), o atestado irá ate dia 26/11, isto é passará do dia 20/11 (termino contrato). Minhas duvidas são: Faço a CAT? Sei que se por motivo de doença poderia encerrar o contrato...mas se ele alega que se machucou dentro do condominio... como devo proceder? Encerro o contrato?

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:17

Boa tarde Ana,

Se ele escorregou dentro do local de trabalho vocês devem entregar a CAT, pois configura Acidente de Trabalho.

O Art. 118 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:28

Vania, Segue a clausula da CCT onde fala que não tem estabilidade . "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação antes do afastamento, que retornar da previdência social sob auxílio doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho, conforme lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST.
Parágrafo Primeiro: O atestado médico deverá ser entregue ao empregador em até (quarenta e oito) 48 horas, do fato gerador."

Pelo que entendo o funcionário teria que ter trabalhado 12 meses e ter recebido o auxilio acidente da previdencia....para ter a estabilidade.
A minha duvida é por ele estar no contrato de experiencia... se posso encerrar o contrato na data prevista.

Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 14:38

Ana Vamos por partes,
São duas situações:

Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação antes do afastamento, que retornar da previdência social sob auxílio doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias...


e

...de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho, conforme lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST.


Conforme mencionados acima segue na integra:

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Art. 118, LEI nº 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
R R Teodoro

R R Teodoro

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 15:31

A respeito do assunto Vânia Zanirato você saberia me explicar a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente ?
Não consegui interpretar ainda a diferença desses benefícios ! Desde já agradeço a atenção.

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 08:07

Bom dia, Vania!

Desculpe a insistencia.... mas na clausula da CCT , entendo que o funcionária teria que ter mais de 12 meses trabalhados...nas duas opçoes de afastamentos...

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 08:48

Ana Lucia,

A cláusula é bem clara, e separa as situações:

Fica assegurada a estabilidade ao empregado com mais de 12 (doze) meses de contratação antes do afastamento, que retornar da previdência social sob auxílio doença, por 30 (trinta) dias, desde que o afastamento tenha sido superior à 30 (trinta) dias...


e

...de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio por acidente de trabalho, conforme lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST.

A segunda parte também é clara: 1 ano em conformidade com a lei 8.213/91, art. 118 e súmula 378 do TST (já mencionados acima).

Mas se ainda sim restarem dúvida ligue no seu Sindicato.

Att

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 11:39

Bom dia!!!


Ainda não conseguimos resolver esta situação..... Vania, o funcionário só ficará afastado os 15 dias.... ele não entrará em beneficio do INSS.... a estabilidade é caso ele entrasse em beneficio da previdencia....Posso encerrar o contrato na data prevista....o atestado de 15 dias vai até 25/11 e o termino do contrato é 21/11. O que faço???

Att.

analucia

Paula Santos Pazzine

Paula Santos Pazzine

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Segunda-Feira | 25 novembro 2013 | 14:44

Boa tarde ,


Estou com uma dúvida, temos um funcionário do qual o contrato de trabalho foi prorrogado e com termino no dia 28/11/13, porém nos dias 12/11 deu atestado que compareceu ao médico no horário, no dia 13/11 atestado de 1 dia- no dia 14/11/13 outro atestado (porém o medico alegou que ele caiu no trabalho dia 11/11, mas ele não se pronunciou na empresa sobre isso) no dia 18/11 atestado de 03 dias e no mesmo dia apresentou mais um atestado de 01 com um outro médico em um outro hospital.
O contador fez o requerimento de auxilio doença mas ele não retirou pois faltou sem atestado. A minha pergunta e posso fazero encerramento de contrtato desse funcionário?


Att,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 00:52

Esse "atestado que compareceu " foi uma declaração?? Se foi, não abona ausência.

Se a soma dos atestados não alcançam 15 dias, ele não vai para a pericia do INSS, assim, pode encerrar o contrato sem problema. Esse atestado concedido dias depois dizendo que ele caiu no dia 11 parece-me muito estranho.

Informe em Circular que " todos os atestado entregues poderão ser objeto de confirmação junto ao órgão emissor e em casos de irregularidades, tanto quem o emite como quem deles se beneficia, poderão responder nos rigores da Leis" .

É possível vc vir a perceber uma pequena queda na entrega de atestados para justificar ausências.

Paula Santos Pazzine

Paula Santos Pazzine

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 27 novembro 2013 | 08:17

Kennya ,




Obrigada pela informação ficou mias clara, aqui na empresa adotamos um procedimento onde a entrega dos atestados devem ser encaminhados no prazo de 48 horas, realmente esse funcionário entregou uma declaração de comparecimento e não sabia se podíamos aceitar ou não. Vou providenciar um comunicado.

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 22:19

Boa noite! Tenho uma funcionária que o contrato de experiência termina dia 18/01.... dia 16/01 ela não apareceu para trabalhar e hoje dia 17 apresentou um atestado de 15 dias. Posso encerrar o contrato na data prevista? Sempre soube que não pode dispensar se o funcionário esta de atestado. Mas o sindicato passou a informação que o contrato pode ser encerrado....Na CCT não consta clausula abrangendo este assunto. Como devo proceder?

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