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Escala 12 x 36

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 14:22

Boa tarde! Já verifiquei em alguns tópicos criados sobre a escala 12 x 36, mais não tirei minhas dúvidas por completo, não tenho experiência quanto ao registro de funcionário nessa escala, se tiver alguém com experiência no assunto e puder ajudar fico agradecido.
O sindicato da classe autoriza a mesma mais não rege nada a respeito sobre isso na convenção, a carga horária mensal é 220 h mesmo? há o pagamento de horas extras mensais, vi em posts anteriores algo a respeito sobre o pagamento de 60 h ?

Se puderem ajudar fico grato.

Att,

Bruno H. Santana

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 novembro 2013 | 17:16

Bruno, em setembro de 2012 foi publicada a sumula 444 tst, tratando da escala 12 x 36, nela consta que precisa constar em convenção coletiva ou acordo coletivo.
com relação a hora extra, elas são proibidas, também não é devida pagamento em dobro no domingo, mas se trabalhar no feriado sim.

Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Bruno, acesse o link abaixo, uma entrevista com o Juiz do Trabalho, referente a matéria

http://www.youtube.com/watch?v=K8i2ZcV9GcI

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 02:44

As horas-extras serão devidas quando se trabalhar em dia de folga ou quando a escala recair em dia de feriado. Não esquecendo que sempre é devida a hora de intervalo intra jornada.

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 09:40

Bom dia Carlos Alberto e Kennya.
Obrigado pelas informações, é que como disse anteriormente, essa escala se trata de um assunto novo pra mim, caso volte a ter novas dúvidas recorro a ajuda dos amigos aqui do Fórum.
Obrigado.

Att,

Bruno H. Santana

Vinicius

Vinicius

Iniciante DIVISÃO 3
há 11 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 10:12

Olá, bom dia a todos!

Prezados, estou a pouco tempo na área de Departamento de Pessoal, e não possuo muita experiência com a jornada de 12x36, e tenho dúvidas quanto como proceder em caso de faltas injustificadas. Por exemplo, o funcionário faltou um dia de serviço. Neste caso, tenho que efetuar o desconto de 1 dia de trabalho e dois DSR's? Como efetuo este desconto!

Agradeço a atenção dispensada.

Cordialmente,

Vinicius

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 12:01

Bruno boa tarde!

Eu trabalho com escala 12x36.

Quem geralmente trabalha neste regime não trabalhará mais do que 180 horas mensais, salvo nos meses em que houver 31 dias.

As horas extras só são pagas quando ultrapassa esse limite de 180 horas.

O funcionário que trabalha neste regime de escala, tem o direito a ter um domingo no mês como folga.

E quanto as horas extras só são pagas quando o funcionário trabalha em um dia de feriado. Pois a CCT assim obriga.

Em geral escala 12x36 não foge muito dessas regrinhas que eu te passei, salvo alguma convenção coletiva mais específica.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 março 2014 | 12:19

Não se pode considerar a carga horária mensal como base para cálculo de hora-extra pois nessa carga mensal estão tmb considerados as horas dos DSRs, portanto, o que vale é a jornada semanal (que é de fato a quantidade de horas a serem produzidas) e a jornada diária.

O TST já emitiu entendimento de que a escala 12X36 não se restringe a cargas horárias de 180hs/mês ou menos, o que significa que quem é contratado submetido a carga horária mensal máxima de 220hs pode trabalhar nesta escala.

Vinicius, o mensalista em escala 12X36 tem seu salário-dia calculado sob a razão de 1/30 ávos, portanto, será esse o valor do dia a ser descontado por sua falta, o mesmo se aplcia em caso de perda do DSR. Não se pode calcular em horas pois ele não é Horista.

Caso o trabalhador nesta escala ultrapasse sua jornada diária será devido a hora-extra, caso ele seja chamado a dobra sua escala será devida a hora-extra. Se trabalhar no dia seguinte será hora-extra com o mínimo de 100% visto que está trabalhando em dia de folga, embora o empregador terá a opção de conceder em compensação outro dia de descanso na mesma semana. Caso o dia de escala recaia em feriado, será devido o adicional de 100% no mínimo.

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