Fabiana, boa tarde.
É preciso analizar com cuidado o que diz o art. 143 da IN 03/05 do INSS.
Abaixo transcrevo-o para melhor entendimento.
Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,s
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não
sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende- se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Note, que no parágrafo 2º, o legislador define serviços contínuos e fala "ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente", ou seja, não contínua.
Se o empregado for em uma determinada empresa, uma vez por mês, entendo que aí existe a cessão de mão-de-obra.
Entretanto, se as visitas para a realização do trabalho, forem feitas de forma esporádica, sem uma periodicidade, aí sim, não configura a cessão de mão-de-obra.
Abraços,