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Retenção Dedetizadora

Fabiana Teles

Fabiana Teles

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 16:41

Pessoal, boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida, tem um cliente do escritório em que trabalho que tem uma empresa dedetizadora, possuí 1 funcionário para fazer o serviço, aí é q está o problema, eles estão emitindo as notas para os clientes com retenção, mas como devo informar a gfip, o que eu entendo por cessão de mão de obra é que o funcionário fica d disposição da empresa, mas como devo proceder eles emitem umas 20 notas por mês, fazem a retenção, mas só tem um funcionário para fazer o serviço.

Esse procedimento é correto ou nesse caso não deve ser feito retenção?

Obrigada

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 17:08

Faça a GFIP normal sem tomador de obra e faça também a retenção, nesse caso, não vejo uma ligação com a outra.

Se o funcionário estivesse fixo no cliente, dai sim a gfip deveria ter a informação do tomador de obra e a retenção aconteceria normalmente.

Fábio dos Reis
[email protected]
Analista de Depto de Pessoal
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 17:09

Fabiana, boa tarde.

É preciso analizar com cuidado o que diz o art. 143 da IN 03/05 do INSS.

Abaixo transcrevo-o para melhor entendimento.

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,s
relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não
sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende- se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Note, que no parágrafo 2º, o legislador define serviços contínuos e fala "ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente", ou seja, não contínua.

Se o empregado for em uma determinada empresa, uma vez por mês, entendo que aí existe a cessão de mão-de-obra.

Entretanto, se as visitas para a realização do trabalho, forem feitas de forma esporádica, sem uma periodicidade, aí sim, não configura a cessão de mão-de-obra.

Abraços,

Francisco Délio

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