x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 5.542

Um Horário de Trabalho que é um tanto intrigante!

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 15:29

Galera do bem, boa tarde!

Tenho uma pergunta aos nobres colegas.

Quem trabalha em regime de escala 12x36 em feriado segundo a sumula 444 do TST, diz que o feriado deverá ser pago em dobro, ou deverá ser concedido um dia de folga a mais para o trabalhador para efeito de compensação deste feriado.

A minha pergunta é a seguinte: Considerando-se que um funcionário entre às 19:00 horas do dia 24/12 (Véspera de Natal) para trabalhar e só vai encerrar seu expediente às 07:00 horas do dia 25/12 (Natal), como fica o pagamento de horas extras dobradas, visto que o o feriado do dia 25/12 só começa a 00:00 horas ?

No horário das 19:00 horas às 00:00 horas, o mesmo não teria direito a ganhar dobrado, porque este horário corresponde ao dia 24/12 que ainda não é feriado.

Como vocês fazem esse cálculo ?

E para encerrar vamos supor que eu como empregador não quero pagar horas extras ao funcionário, prefiro conceder em folga, partindo do princípio que apenas à 00:00 é que se inicia o feriado, em caso de compensação de horas só deveria considerar apenas da 00:00 às 07:00, ou seja, apenas 7 horas para folga ?

Alguém sabe como proceder em situações assim ?

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 16:56

Na verdade existem interpretações diferentes para esta situação. Assim, não discordo do colega Flávio mas interpreto de outra forma .
Veja bem ...no seu cartão ponto , sendo sua jornada de 12 x 36 vai constar por exemplo o dia de trabalho , o horário de entrada , e o horário de saída. Tudo isso no mesmo dia, no outro dia vai constar que vc está de folga , e assim por diante . Então veja que é uma situação especial , até porque a propria jornada já é considerada especial .
Assim sendo penso que , tanto o pagamento em dobro como a folga compensatória, no caso de feriado , devem levar em conta toda a jornada do dia . Pelo menos eu faço os cálculos desta forma .

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 17:11

Então galera, esta jornada quando é feita num dia de feriado fica complicadíssima de se resolver qual é o posicionamento mais correto.

Há aqueles que alegam que você deve proporcionalizar as horas realizadas no horário da véspera de natal (24/12) e pagar em dobro apenas aquelas horas que realmente fazem parte do feriado (25/12).

Há aqueles que alegam que você deve considerar somente o feriado para aqueles que registraram seu horário de entrada inicial com data no feriado.

Este assunto gera polêmicas, pois o funcionário que bate o cartão no dia 24/12 às 19:00 acha que sairá prejudicado de não receber suas horas dobradas desde as 19 horas e que pagá-las em dobro somente depois da meia-noite seria injusto.

Não sei se é correto proporcionalizar horas extras.

Agora o que me deixa mais confuso em relação ao assunto é a questão do empregador não querer pagar horas extras e querer dar folga compensatória. Será que neste caso as horas também deveriam ser proporcionalizadas ?

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 21:58

A jornada 12 x 36 obrigatoriamente,deve estar prevista em norma coletiva. Tenho observado que muitas CCTs , estipulam que como a jornada é compensatória os domingos e feriados eventualmente trabalhados já estão compensados , aliás foi por isso que o MTB e os tribunais do trabalho passaram a aceitar este tipo de jornada .
Este tipo de jornada veio suprir uma demanda existente para aqueles empregados que trabalham na área da segurança privada (vigilantes ) porteiros e vigias, trabalhadores em estabelecimentos de saúde ( enfermeiros (as) ) em fim uma serie de categorias que por suas caracteristicas laboram em domingos e feriados , tando em horários noturnos como diurnos.
Existem alguns entendimentos que independente da jornada ser compensatória , há de se pagar em dobro os domingos e feriados eventualmente trabalhados , entretanto a matéria e controversa.
Por analogia o entendimento que as interpretações de questões dúbias , sempre devem favorecer o empregado , aplica-se, neste caso o pagamento em dobro de toda a jornada, e não somente aquela que por força do horário recaiu em dia de feriado .

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 08:06

Julio,

Eu também acho que para evitar confusões, é melhor se pagar o tempo integral dobrado mesmo em situações como essas.

Mas sabe como é a cabeça do empregador.

Enquanto não houver uma respaldo sólido jurídico quanto ao assunto, eles preferem não pagar com receio do chamado "direito adquirido"

Ainda assim não consegui encontrar uma matéria com base mais sólida sobre este assunto tão controverso.

JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 15:02

Então Fernando...
É um tanto quanto estranho, como vc próprio disse . Na prática diária de Departamento pessoal eu nunca ouvi falar em fracionamento de horário para pagamento de horas extras entre um dia e outro. Se a jornada é realizada sem interrupção , pra mim vale o principio que se paga ou se compensa a totalidade da jornada trabalhada.

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 17:15

Júlio

Logo após postar o tópico aqui no fórum conversei com um advogado trabalhista.

E o mesmo me disse que perante os tribunais trabalhistas o assunto é controverso até mesmo entre os juízes.

Mas por orientação do departamento jurídico de nossa empresa, optamos por fazer o pagamento dessas horas proporcionalizadas o que nos parece ser o mais justo e correto.

Segundo o jurídico de nossa empresa, nenhum juiz trabalhista pode interpretar essa opção como algo incorreto, porque a própria legislação dá abertura para outros entendimentos.

O procedimento que nosso colega Flávio faz, é o mesmo que departamento jurídico de minha empresa orientou a fazer.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 14:57

Olá, aqui onde eu trabalho paga-se dobrado, para evitar futuras reclamações. Tanto no dia 24 (apenas para os vigilantes noturnos), quanto as que trabalharam no dia 25.


Letícia Costa

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 10:24

Fernando , Flávio e Leticia , bom ano novo pra todos
O dinamismo do direito do trabalho , é que serve de combustível para alimentar a chama do debate ( filosofei agora) .
Vejam que todas as nossas posições em relação a este tema estão corretas , sem que , penso eu, nenhuma poderia gerar uma demanda trabalhista se aplicada. A questão é interpretativa mesmo.
Obrigado a todos vocês pelo enriquecimento sobre esta matéria .

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade