Olhem como saem as certidões que estou tentando tirar.......não sei o que faço, meus clientes receberam edital do dia 25.11.2015, com datas de ciéncia dia 10/12/2015 como meus colegas, mas não aparece vencimentos na base da receita federal e o vencimento lá esta 03/12/2015 estou sem condições nenhuma de pagar estas multas,
Fui a receita Federal de minha cidade e o atendente sabia menos que eu, ele leu o edital e me disse que estava prorrogada apenas a data de impugnação, com toda paciência eu disse - Moço, eu sei ler, aqui está escrito com todas as letras que foi prorrogada em edital as datas para pagamento e ou impugnação.............Brigando quase comigo ele quis me chamar de analfabeta, Com toda a paciencia eu perguntei a ele se podia ter uma terceira opinião ai eu sairia de lá com minha conciência mais tranquila e admitiria que sou uma loura meia lerda.O atendente foi ao colega com muitos anos de profissão levou o edital e o auto de inflação e ficou uns 20 minutos conversando com o amigo, Voltaram os dois e o atendente me pediu desculpas que eu estava certa, e que não entenderam porque as datas estão como estão.........Telefonaram para outras pessoas internas da Receita Federal e disseram que todos os dados vão ser mudados dia 10/12/2015........isso já era 15:20h do dia 03/12/2015, eu cheguei lá meio dia, affffffffffff..........isso só porque pedi os 30 dias da data que recebi o auto dia 17/11/2015..........
Explica isso pro cliente.......fora que o imposto era só pró-labore sobre um salario minimo e as multas de 500,00 por mês do Simples Nacional.
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Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
não constam inscrições em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.ol
De raiva não vou pagar mais, alguém tem um modelo de impugnação bem completo