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Concessão de Férias após Afastamento Previdenciário

Cláudio Fernandes

Cláudio Fernandes

Iniciante DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Administrativo
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 09:55

Bom dia a todos!

Assumi recentemente o Departamento Pessoal de uma empresa e me deparei com a seguinte situação:

Funcionário foi admitido em 04/02/2002. Gozou férias nos últimos períodos, até no período aquisitivo 04/02/2011 a 03/02/2012. Quando gozou férias normais referentes a este período.

Ocorre que em 09/11/2012 até 16/09/2013 afastou-se pelo INSS. Retornando em 17/09/2013. No período 04/02/2012 a 03/02/2013 não gozou férias.

Após seu retorno, fez Exame Médico, porém a empresa não concedeu as férias ao funcionário. Entendo que a empresa tem que dar as férias deste último período a ele, pois o afastamento, embora superior a 6 meses, recaiu em períodos aquisitivos distintos.

Minha dúvida é: Até quando a Empresa deve dar as férias para o funcionário sem ter que pagá-las em dobro? Me informaram que o período que ele ficou afastado (10 meses) o Contrato ficou suspenso e posso recomeçar a contagem e incluir esses 10 meses. Procede esta informação?

Muito obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 15:30

Claudio, o período aquisitivo de 04.02.2012 a 03.02.13, este ele tem direito, isso porque ficou afastado de 09.11.2012 a 03.02.2013= 02 meses e 26 dias.
No segundo período de 04.02.2013 a 03.02.2014, este ele não tem direito, isso porque ficou afastado de 04.02.2013 a 16.09.2013 = superior a 180 dias.
Ficando então assim os períodos aquisitivos;
04.02.2012 a 03.02.2013 = sem alteração/tem direito
04.02.2013 a 03.02.2014 = não tem direito, afastamento superior a 180 dias.
Inicia-se novo período aquisitivo após o retorno ao trabalho;
16.09.2013 a 15.09.2014.
Com relação ao prazo para conceder férias referente ao período aquisitivo 2012/2013, entendo que como ficou afastado 02 meses e 26 dias para completar os doze meses, a empresa poderá prorrogar por um prazo não superior aos 02 meses e 26 dias, vencendo o segundo período, no caso acima, ao invés de 03.02.2014 passando para 29.04.2014.
Entretanto, em face da omissão legal sobre o tema, poderá existir decisão contraria a respeito, ficando, portanto, o procedimento a ser adotado de acordo com a escolha do empregador, ciente de que, em futura ação trabalhista, caso se sinta prejudicado o empregado, a decisão final caberá a Justiça do Trabalho.

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