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Perda do dia de descanso em caso de falta injustificada

ELAINE DA SILVA CAVALCANTE

Elaine da Silva Cavalcante

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:00

Boa tarde!

Alguém saberia me responder se a empresa pode descontar do empregado mensalista que falte a um dia de trabalho sem justificar o dia de repouso que ele teria direito? Tanto no que diz respeito a remuneração, quanto ao gozo do descanso. Por exemplo, se um funcionário, que costuma gozar o repouso em dias variáveis da semana, faltar num dia de trabalho, a empresa pode descontar dele, tanto o valor do repouso, quanto o direito de descansar? Ou apenas o valor referente ao dia que ele faltou? Mesmo ele tendo faltado sem justificar, terá o direito ao dia de descanso da semana e ao valor do repouso remunerado?

DELAINE OLIVEIRA

Delaine Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:04

Elaine boa tarde!
Falta injustificada perde o direito do descanso semanal remunerado (DSR) e o dia que faltou, independente se ele tem a folga no meio de semana ou no fim de semana.
Espero ter ajudado.

Em tudo daí graças! 
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:05

Elaine,

Quando há faltas injustificadas, a empresa goza de direito de descontar o dia faltoso, o dia da folga (normalmente em domingos) e também os feriados que contemplam a semana.

Ou seja - pegaremos um exemplo da primeira semana de Janeiro - veja que houve feriado dia 01/01 - quarta feira.

Suponhamos que ele faltou no dia 02 - quinta feira.

A empresa pode descontar o dia 02 (dia da falta), dia 05 (domingo) e também o dia 01 (feriado).

Porém cada sindicato rege de uma forma.

A melhor solução é entrar em contato com o sindicato em que o trabalhador está locado, se acaso não houver objeções na Convenção Coletiva, pode proceder como mencionei acima.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
GUILHERME DA SILVA

Guilherme da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:08

Pois bem,

O empregado que faltar ( sem justificar a sua ausência ) terá o seu dia descontado em folha.

Mais é permitido sim por Lei ( Lei 605/49, artigo 7°, paragrafo 2° )o desconto do dia de descanso se o empregado faltar em algum dia.

Atenciosamente,

Guilherme Bruno da Silva

Regra N°1 Fórum Contábil : "Espaço de Discussão pública"


ELAINE DA SILVA CAVALCANTE

Elaine da Silva Cavalcante

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:13

Obrigada.
Entendi que posso descontar a remuneração destes dias. Mas, neste exemplo acima, se na quela semana o dia de folga do empregado fosse a sexta-feira (03/01), eu poderia descontar dele o direito de folgar? Ou seja, ele deixaria de folgar na sexta por ter faltado na quinta. Ou somente posso descontar o valor do repouso?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:19

Elaine,

Neste caso pode ser acordado com o funcionário - se ele tinha direito de folgar na sexta e irá trabalhar - não vejo o porque de descontar (porém não se paga hora extra que ele teria direito por estar trabalhando no DSR)

Agora se ele folgar na sexta, o desconto seria lançado na folha de pagamento ao fim do mês.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
ELAINE DA SILVA CAVALCANTE

Elaine da Silva Cavalcante

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:30

Eu estive analisando a Lei 605/49, mas não consegui identificar nada que mencionasse a possibilidade de desconto da folga. Tudo que eu li na referida lei, parecia tocar apenas na questão do desconto da remuneração referente ao dia do repouso. No § 2º do art. 7º, me parece até que, no caso dos mensalistas e quinzenalistas, seria indevido o desconto do repouso remunerado, já que este seria considerado já remunerado, sendo possível apenas o desconto do valor do dia da falta. Estou confusa quanto a isso.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:41

Elaine,

Os feriados são incluídos no DSR - pois é uma folga em que o empregado recebe.

Até para calcular o DSR incidentes nas horas extras (que não tem nada haver com faltas no trabalho e sim com horas trabalhadas a mais) a quantidade de feriados em cada mês faz com que o cálculo não seja igual mês a mês.

Um mês que tem 24 dias úteis é diferente de um que tenha 22 dias úteis.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
ELAINE DA SILVA CAVALCANTE

Elaine da Silva Cavalcante

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 16:59

Kleber,

Vejamos se entendi:

Janeiro/2014 = 26 dias úteis + 4 domingos + 1 feriado (desconsiderando normas coletivas e feriados estaduais e municipais)

O cálculo do repouso sobre horas extras, por exemplo, seria Valor H.E. / 26 x 5
Porém, se ele tivesse faltado no dia 2, eu desconsideraria o feriado e domingo, então o cálculo do RSR sobre horas extras seria Valor H.E. / 26 x 3.

Mas no recibo de salário, referente ao desconto, eu deduziria apenas o valor correspondente a 1 dia de trabalho, que foi o dia que ele faltou?

É isso?

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 17:03

Elaine,

O cálculo DSR sobre horas extras não menciona que o cálculo tem haver com as faltas do empregado.

Não importa se ele faltou, se calcula os dias úteis no mês e feriados.


O que quis dizer é que os feriados são também DSR (folga)

Se você achou aí que pode descontar o DSR nas faltas, portanto pode descontar tanto o domingo (folga normal) quanto os feriados (folgas esporádicas).

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador

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